Processo 0001026-06.2025.5.06.0021

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001026-06.2025.5.06.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0001026-06.2025.5.06.0021 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto pela executada visando a retificação dos cálculos de liquidação, com pedido de exclusão da contribuição previdenciária patronal de 20%, sob a alegação de que é empresa desonerada pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 2012, passando a recolher sobre a receita bruta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de execução, é possível reconhecer a condição de empresa desonerada para excluir a contribuição previdenciária patronal de 20%, quando o benefício não foi reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença delimitou a incidência das contribuições previdenciárias e não ordenou a exclusão da cota patronal, não tendo sido manejado apelo pela empregadora no particular. O art. 879, § 1º, da CLT impede inovação ou modificação da sentença liquidanda na fase de liquidação. A jurisprudência  reforça que a desoneração da folha não se aplica a verbas decorrentes de condenação judicial e não pode ser arguida na execução, quando a parte claramente se conformou com os critérios traçados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A desoneração da folha prevista na Lei nº 12.546/2011 não pode ser arguida na fase de execução quando a sentença fixou os parâmetros para os recolhimentos previdenciários e não a adotou, tendo operado o trânsito em julgado (art. 879, § 1º, da CLT)."   RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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