Processo 0001026-07.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001026-07.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001026-07.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: HELIO JOSE ALVES DA SILVA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d65b7 proferido nos autos. 0001026-07.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: HELIO JOSE ALVES DA SILVA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI Em 05/02/2026, por meio da sentença de id. c91ca76, o Juízo declarou extinta a execução, com base nos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC, em razão da quitação integral do débito, e determinou o arquivamento definitivo dos autos. Posteriormente, em despacho de id. 72e2e18, datado de 23/02/2026, a MM. Vara do Trabalho determinou a intimação do réu para se manifestar sobre a petição de id. 9ed9d19, ressaltando que a decisão de arquivamento ainda não havia transitado em julgado. Em 06/03/2026, mediante o despacho de id. deeeea7, o Magistrado ordenou a intimação do reclamante para tomar ciência da petição da reclamada e, em seguida, reiterou a determinação de arquivamento dos autos, conforme a sentença de id. c91ca76. A autora, HELIO JOSE ALVES DA SILVA, peticiona ao Juízo em 13/03/2026, por meio da peça de id. e4cd037, para, em síntese, noticiar o descumprimento reiterado de decisão liminar. A exequente alega que a reclamada novamente atrasou o pagamento de seu salário, que deveria ter sido depositado em 06/02/2026, mas só foi efetivado em 05/03/2026, configurando um atraso de 26 dias. Diante disso, postula o reconhecimento do descumprimento, a aplicação da multa diária fixada na decisão de id. 32226bc, no valor de mil reais, totalizando um montante de vinte e seis mil reais. Requer, ainda, a intimação da reclamada para pagamento da multa, a adoção de medidas coercitivas mais severas, como bloqueio via SISBAJUD, em caso de novos atrasos, e a consignação de que o pagamento tardio não afasta a incidência da penalidade. A parte reclamada, por seu advogado, atravessa a petição de id. 93dea9d em 17/03/2026, na qual se declara ciente da decisão de id. deeeea7 para fins de encerramento do expediente. Em 01/04/2026, o Juízo, por meio do despacho de id. a52df27, concedeu vista à reclamada da petição de id. e4cd037, pelo prazo de 5 dias, determinando a conclusão dos autos após o decurso do prazo. A parte reclamada, REAL JG FACILITIES EIRELI, apresenta manifestação em 14/04/2026, conforme petição e documentos de id. 86f3578 e id. 641f801. A demandada sustenta que vem cumprindo fielmente a decisão liminar e que o atraso pontual no pagamento do salário decorreu de um lapso operacional interno no processamento da folha, situação que alega ser excepcional. Argumenta que a aplicação da multa seria medida desproporcional. Ao final, requer que seja afastada a aplicação da multa e que se reconheça o integral cumprimento da decisão. Adicionalmente, postula a intimação da parte autora para se manifestar sobre o resultado de perícia realizada em 09/04/2026. Tendo em vista a controvérsia instaurada acerca do cumprimento da obrigação de fazer fixada em decisão liminar, notadamente quanto ao pagamento de multa por atraso, decido: 1. Acolho a petição da parte exequente (id. e4cd037) e fixo como devido o valor de vinte e seis mil reais, a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, referente ao atraso de 26 dias no pagamento de salário. A alegação de "lapso operacional" não constitui justificativa apta a afastar a penalidade…

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