Processo 0001026-11.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001026-11.2024.5.12.0009 RECORRENTE: PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHN JOSE RENDON RENDON PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001026-11.2024.5.12.0009 RECORRENTE: PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHN JOSE RENDON RENDON Tramitação Preferencial RORSum 0001026-11.2024.5.12.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THOPEN ENERGIA S.A. RUI JOSE LEITE SANTANA MARCONDES (SP338767) Recorrido: Advogado(s): JOHN JOSE RENDON RENDON ALFREDO PATRICK MONTEIRO (SC44038) Recorrido: Advogado(s): PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA ALEX FARIA LEMES PFAIFER (SP212693) ANA LUISA SCARDUELLI ASSELLI (SP442885) RECURSO DE: THOPEN ENERGIA S.A. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 6 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026; recurso apresentado em 01/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da…
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