Processo 0001026-14.2023.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001026-14.2023.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001026-14.2023.5.21.0003 EXEQUENTE: ANA LUCIA MARTINS RAMOS E OUTROS (2) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d08fae proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada no ID 3bb0a18, arguindo ilegitimidade a ativa dos exequentes, inexigibilidade do título executivo, questionando a incidência de honorários sucumbenciais e a não dedução da quota-parte da contribuição previdenciária devida pelos empregados, bem como argumentando fazer jus as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação no ID 3e8c3cf. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à análise. Ilegitimidade ativa da parte exequente A executada argui a ilegitimidade da parte exequente na presente execução, ao sustentar que a mesma é integrante de categoria profissional diferenciada, não estaria abarcada pela representação sindical do SINDSERH/RN na ação coletiva originária. Argumenta que o sindicato de representatividade mais ampla não teria o condão de abranger categorias mais específicas. Sem razão a executada, uma vez que a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a representatividade do sindicato autor. Além disso, em sede de recurso ordinário, o Egrégio TRT-21 entendeu ser “inoportuna a discussão sobre a ilegitimidade sindical para representar as categorias profissionais diferenciadas, porquanto trazida aos autos apenas em contrarrazões, sem que tenha havido qualquer discussão a esse respeito anteriormente”. A representatividade ampla do SINDSERH-RN, portanto, constitui matéria abrangida pelos efeitos da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente. Inexigibilidade do título por afronta ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF A executada alega a inexigibilidade do título executivo em razão de sua incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, referente à prevalência das normas coletivas sobre a lei em determinadas hipóteses. Sustenta que a declaração de nulidade das compensações de jornada em atividades insalubres, mesmo por meio de norma coletiva, violaria a autonomia negocial coletiva e os princípios da equivalência entre negociantes, da teoria do conglobamento e da ampla disponibilidade dos direitos trabalhistas. Sem razão. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral foi firmada no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Considerando que a sentença exequenda tratou de direito indisponível dos substituídos, não há falar em inconstitucionalidade do título executivo. Assim, rejeito a preliminar de inexigibilidade do título por inconstitucionalidade qualificada. Honorários advocatícios sucumbenciais A executada insurge-se contra a inclusão de honorários sucumbenciais nos cálculos de liquidação, sustentando a incompatibilidade do art. 85, § 1º, do CPC…

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