Processo 0001026-20.2025.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001026-20.2025.5.12.0027 RECORRENTE: GUILHERME TELES DO CARMO RECORRIDO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001026-20.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: GUILHERME TELES DO CARMO RECORRIDO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Aduz o embargante que o acórdão é omisso em relação ao art. 471 da CLT, de acordo com o qual "ao empregado afastado do emprego são asseguradas todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria à que pertencia na empresa". Sustenta que não há também manifestação acerca da natureza contratual do plano de saúde, sua incorporação ao contrato de trabalho e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Alega que a demanda não foi analisada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. Prequestiona o art. 471 da CLT, art. 422 do Código Civil, artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto à matéria, assim foi proferido o julgamento por esta Turma: O juízo "a quo" julgou totalmente improcedente o pleito do autor de manutenção de seu plano de saúde empresarial durante o período em que se encontra afastado por motivo de incapacidade laboral. O magistrado acolheu o argumento da Reclamada de que o contrato coletivo firmado com a operadora de saúde (UNIMED) prevê a possibilidade de cancelamento do benefício após 12 meses de afastamento do empregado, entendendo que o procedimento adotado pela empresa está em conformidade com o regulamento. O autor recorre, inconformado. Argumenta que o ponto central da controvérsia não está na origem ou natureza da doença, mas sim na ilegalidade do cancelamento do plano de saúde enquanto o contrato de trabalho permanece vigente, ainda que suspenso em razão do recebimento de benefício previdenciário. Defende que o cancelamento do plano de saúde é indevido, pois o afastamento por auxílio-doença não extingue o vínculo empregatício, apenas suspende a prestação laboral, preservando as demais obrigações do contrato, nos termos do art. 471 da CLT. Fundamenta seu pleito nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, e da função social do contrato, além de invocar a Súmula nº 440 do TST e o Tema n. 220, recentemente fixado por aquela Corte Superior. Pois bem. O Reclamante foi admitido em 17-11-2020 e, em virtude de doença ocupacional que lhe causou incapacidade total e temporária, encontra-se afastado desde 29-12-2023, em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), com previsão de cessação em 23-07-2025. Conforme se verifica dos autos, o afastamento do autor se deu em razão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), ou seja, auxílio-doença comum, sem reconhecimento de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas. Assim, não há que se falar em benefício de…
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