Processo 0001026-23.2025.5.21.0042
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001026-23.2025.5.21.0042 EXEQUENTE: DIONISIA HELENA COELHO DA SILVA EXECUTADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2026d65 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que intimado nos termos do Despacho de ID c8a8446 (ID d5f6c77), a reclamada apresentou petição de ID 1e93d19, na qual informou a juntada dos comprovantes referentes à baixa na CTPS (ID 6277660), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID 74434ee) e ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 4c0a33a). Certifico, também, que há petição da reclamante informando que o depósito efetuado pela reclamada, data de 15/06/2026, 1 mês da data acordada (15/05/2026), pelo que requer a aplicação de multa; ressalta que o descumprimento gerou ônus para o causídico, de modo que considera justo que tal atraso seja punido, conforme previsto no acordo (multa 100%). Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 12 de agosto de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, considerando o pagamento efetuado com atraso sem qualuqer justificativa, acolhendo o requerimento formulado pelo exequente, remetam-se os autos à contadoria do Juízo, a fim de que esta proceda à liquidação do acordo pago com atraso em relação aos honorários advocatícios, sem olvidar de abater a parcela de ID 4c0a33a, incluindo a multa por descumprimento da avença prevista no termo de ID db1abc8. Ato contínuo, proceda-se, de imediato, via SISBAJUD, ao bloqueio de numerário de titularidade da executada, valendo-se, para tanto, do poder geral de cautela. Acaso infrutífera a tentativa, renove-se a referida medida por mais três oportunidades. Alcançando a integralidade pelo bloqueio SISBAJUD, intime-se o respectivo titular. Inerte, libere-se o numerário em favor dos respectivos credores, observadas as retenções legais. Feito isto, certifique-se sobre pendências. Não havendo, concluam-se os autos para extinção da execução. Sendo parcial o bloqueio ou infrutíferas as tentativas, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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