Processo 0001026-25.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001026-25.2025.5.11.0002 RECORRENTE: FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1429a87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001026-25.2025.5.11.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA SAMUEL ALVES RESENDE (AM11838) RECURSO DE: FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/06/2026 - Id 63e355f/3370326; Recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 6ecca40). Representação processual regular (Id e097af2). DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. No presente caso, observa-se na sentença de Id fb77029: “Custas pela Reclamante, no importe de R$ 1.539,73 calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.” O E. TRT11 deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, arbitrando as custas a cargo da reclamada. Constou da parte dispositiva do acórdão de Id a9ed32c: “ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito à estabilidade e deferir o pagamento de salários do período da dispensa, 27/09/2024, até 5 meses após o parto, 12/10/2025), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8%). Deferir o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Mantendo inalterado o julgado de origem nos demais termos, conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$40.000,00, para cujo recolhimento fica desde logo intimada." Desse modo, deveria a recorrente FENIX RH SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, na interposição do presente recurso de revista sob Id 6ecca40, em 26/06/2026, ter recolhido as custas processuais no valor de R$ 800,00. Todavia, não consta dos autos comprovação do pagamento de qualquer valor a título de custas em sede de recurso de revista, o que torna o apelo deserto. Ressalto que não se pode considerar a redação do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil e da OJ 140 da SDI-1 do TST, porque seus preceitos determinam a concessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, em caso de insuficiência no valor do preparo, não possuindo, pois, aplicação nos presentes autos, pois se trata de ausência de recolhimento das custas. Nesse sentido a manifestação reiterada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A sistemática recursal imposta pelo CPC de 2015, admite, quer quanto às custas, quer quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo apenas na hipótese de sua insuficiência, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, contudo, não há mera insuficiência, mas ausência…
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