Processo 0001026-26.2025.5.23.0023

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001026-26.2025.5.23.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0001026-26.2025.5.23.0023 RECORRENTE: TALITA DALETE LUCENA FARIA RECORRIDO: WEISS & NAKAYAMA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0001026-26.2025.5.23.0023 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregada gestante e deferir indenização substitutiva do período estabilitário, também reconheceu a dispensa sem justa causa e deferiu parcelas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a natureza jurídica do contrato de experiência e os reflexos dessa circunstância sobre os efeitos decorrentes do reconhecimento da estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada omissão quanto à natureza jurídica do vínculo empregatício, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 4. O reconhecimento da estabilidade provisória da gestante admitida mediante contrato de experiência não autoriza a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, tampouco o reconhecimento da dispensa sem justa causa. 5. A nulidade do pedido de demissão formulado sem a assistência prevista no art. 500 da CLT assegura à empregada gestante admitida mediante contrato de experiência o direito à estabilidade provisória e à correspondente indenização substitutiva, mas não transmuda a natureza do contrato por prazo determinado para contrato por prazo indeterminado, nem autoriza a alteração da modalidade de extinção do vínculo para dispensa sem justa causa, com os respectivos efeitos rescisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: "O reconhecimento da estabilidade gestacional da empregada admitida mediante contrato de experiência e a nulidade do pedido de demissão formulado sem a assistência prevista no art. 500 da CLT não autorizam a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, nem o deferimento das verbas próprias da dispensa sem justa causa." Dispositivos relevantes citados: arts. 443, § 2º, "c", 500 e 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 10, II, "b", do ADCT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 244, III, do TST; Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALITA DALETE LUCENA FARIA

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