Processo 0001026-29.2025.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001026-29.2025.5.09.0245 RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS BISPO RECORRIDO: D I B INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONTRADITA POR TROCA DE FAVORES E COINCIDÊNCIA DE PEDIDOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, em virtude de indeferimento de oitiva de testemunha. O juízo de origem acolheu a contradita sob o fundamento de suspeição por troca de favores, em razão de a testemunha litigar contra o mesmo empregador e de haver atuação recíproca entre as partes como testemunhas em demandas distintas. A parte recorrente busca a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa, arguindo que o indeferimento da prova oral impediu a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o indeferimento da oitiva de testemunha, fundada exclusivamente na existência de ações com pedidos idênticos e na atuação recíproca como testemunhas, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo para a declaração de nulidade, observado o princípio da transcendência. 4. A simples existência de demanda judicial contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, nos termos da Súmula 357 do TST. 5. O Tema Repetitivo 72 do TST estabelece que a identidade de pretensões não autoriza, por si só, o acolhimento da contradita, exigindo-se prova robusta e concreta da parcialidade ou de troca de favores pelo julgador. 6. A atuação recíproca como testemunhas entre autores de ações distintas, sem a demonstração de interesse direto no resultado da causa ou de inimizade capital, não é suficiente para afastar a presunção de isenção de ânimo. 7. O indeferimento injustificado de meio de prova essencial para o deslinde da causa, quando o ônus probatório recai sobre a parte e a improcedência do pedido fundamenta-se justamente na ausência de prova, caracteriza cerceamento de defesa e manifesto prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunha com base apenas na existência de ações idênticas contra o mesmo empregador ou na atuação recíproca em processos distintos configura cerceamento de defesa. 2. A suspeição de testemunha por troca de favores exige prova robusta e concreta da quebra da imparcialidade, não se presumindo pela mera identidade de pedidos ou patrocínio pelo mesmo escritório de advocacia. 3. O indeferimento de prova testemunhal essencial, quando seguido de improcedência do pedido por falta de prova, enseja o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 794 e 795; CPC, arts. 282, § 1º, 283, parágrafo único, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula…
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