Processo 0001026-31.2024.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001026-31.2024.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001026-31.2024.5.06.0024 RECORRENTE: PRISCILA SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROC. Nº TRT - (ED-ROT) - 0001026-31.2024.5.06.0024   ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE EMBARGANTE: HECTHOR LAGO PALDINO SILVA (terceiro interessado) EMBARGADOS: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, PRISCILA SANTANA DA SILVA E ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS: DANIELA SIQUEIRA VALADARES; CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA; KARINA SUZANA DA SILVA ALVES PROCEDÊNCIA: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO FALSO TESTEMUNHO. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por terceiro interessado, em face de acórdão que manteve a multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha e a determinação de expedição de ofício à autoridade competente para apuração de eventual prática do crime de falso testemunho. O embargante sustenta a regularização de sua representação processual, a existência de omissões quanto à necessidade de demonstração do elemento subjetivo para configuração da litigância de má-fé e do crime de falso testemunho, bem como contradição interna quanto aos fundamentos que justificaram a expedição do ofício, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se a regularização superveniente da representação processual da testemunha evidencia vício no acórdão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à demonstração do dolo necessário à configuração da litigância de má-fé; (iii) verificar a existência de omissão quanto à distinção entre divergências testemunhais e o crime de falso testemunho; e (iv) definir se há contradição interna na fundamentação relativa à expedição de ofício para apuração de eventual ilícito penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou reexame da valoração da prova. A juntada de procuração pela testemunha após o julgamento do recurso ordinário configura fato processual superveniente que não altera a legitimidade recursal apreciada no momento do julgamento nem evidencia qualquer vício intrínseco do acórdão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da litigância de má-fé ao adotar os fundamentos da sentença, que reconheceu a alteração intencional da verdade dos fatos pela testemunha, inexistindo omissão quanto ao elemento subjetivo exigido pelos arts. 793-B e 793-D da CLT. A determinação de expedição de ofício à autoridade competente constitui ato de comunicação institucional destinado à apuração de possível ilícito penal, não importando reconhecimento da prática do crime, juízo de culpabilidade ou aplicação de sanção à testemunha. Não há contradição entre reconhecer a…

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