Processo 0001026-33.2025.5.17.0010
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0001026-33.2025.5.17.0010 RECORRENTE: VITORIA MARINHO MOREIRA RECORRIDO: ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e7adb3 proferida nos autos. RORSum 0001026-33.2025.5.17.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELOFORT SERVICOS LTDA RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: Advogado(s): VITORIA MARINHO MOREIRA CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA (ES5526) RECURSO DE: ELOFORT SERVICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Registro que a parte requereu intimação em nome dos patronos indicados no Recurso de Revista (Id c74336c - Ricardo Pires Bellini e André Camera Capone). Todavia, não foi possível incluir o advogado André Camera Capone na autuação, por inconsistência cadastral no PJe (endereço em branco). Assim, as intimações seguem em nome apenas do Dr. Ricardo Pires Bellini, até eventual regularização quanto ao outro causídico. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 27d0669; petição recursal apresentada em 23/03/2026 - Id c74336c). Regular a representação processual (Id e0df938 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e029f6a; Custas fixadas, id e029f6a; Condenação no acórdão, id 76e4a3f : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 76e4a3f : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a21c6f4, bcc58ff : R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd30d882, 4a01f85 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a primeira reclamada contra o acórdão, pretendendo ver excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Insurge-se a recorrente contra o valor fixado para a indenização por danos morais. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial com ementas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 23 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA APART HOSPITAL S/A - ELOFORT SERVICOS LTDA
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