Processo 0001026-35.2026.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001026-35.2026.8.17.2730 AUTOR(A): AUTA DE OLIVEIRA MARQUES BRITO RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 233978714, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, certifique a escrivania se as partes demandantes recolheram as custas iniciais. Em caso negativo, de tudo certificado, intime-se tal parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). Para o caso de decorrer o prazo sem manifestação ou sem o pagamento das custas judiciais, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Acaso venham a se recolhidas as custas em tal prazo e, para o fim de propiciar o célere andamento do feito, passo a desde já analisar o pleito exordial. Em prol da celeridade processual, afigura-se de maior efetividade à eficaz tramitação processual a citação direta da parte ré para oferecimento de defesa, sem prejuízo de eventual designação de audiência de conciliação no transcorrer da instrução processual. Assim sendo, cite-se a parte ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, podendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de revelia. Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na exordial para que “sejam suspensas as parcelas vincendas dos contratos, determinando-se que as rés se abstenham de promover a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.” É sabido que, para eventual concessão de tutela de urgência, faz-se necessário observar a ocorrência dos seus pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, reputo que se encontra demonstrada em a probabilidade do direito invocado em patamar suficiente para a concessão da medida pleiteada, tendo em vista que as partes demandantes não possuem mais interesse no prosseguimento do contrato, sendo o ponto controvertido entre as partes na questão, unicamente, os valores a serem devolvidos, bem assim, a rescisão contratual cuida-se de um direito de caráter potestativo com possibilidade de exercício por quaisquer das partes e a não se sujeitar, pois, a eventual anuência da parte adversa. Presente a probabilidade do direito. Por outro turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta também presente, visto que a continuidade do contrato sem a vontade de uma das partes poderá ocasionar o atraso das parcelas e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, podendo acarretar graves prejuízos à parte autora, que não poderá, por exemplo, desfrutar de crédito na praça e, ainda, com efeitos danosos aos seus direitos de personalidade. Outrossim,…
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