Processo 0001026-36.2024.5.05.0193

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001026-36.2024.5.05.0193
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0001026-36.2024.5.05.0193 RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA COUTO TELES E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4847976 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001026-36.2024.5.05.0193 - Terceira Turma   Parte:   Advogado(s):   ATENTO BRASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Parte:   Advogado(s):   ROGERIO PEREIRA COUTO TELES IRMA CAROLINA SANTANA CARVALHO (BA73035) Parte:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) JULIANA LIMA ALVES MACENA (BA67790) LORENA CARNEIRO MACEDO (BA22413)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, inscrito na OAB/SP n. 214.918, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela Reclamada ATENTO BRASIL S/A contempla matérias relacionadas às seguintes questões jurídicas: "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?" e “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?”, afetadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamentos de incidentes de recurso de revista repetitivo (Temas 289 e 91, respectivamente). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista da Reclamada ATENTO BRASIL S/A. Publique-se e intimem-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - ROGERIO…

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