Processo 0001026-38.2023.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001026-38.2023.5.08.0209 RECLAMANTE: ANA PAULA TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b62875 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Analisando os presentes autos, verifica-se que as medidas executivas anteriormente determinadas restaram infrutíferas. Com efeito, a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD não logrou êxito, conforme documento de ID #id:916c7cf. Da mesma forma, as pesquisas realizadas junto ao sistema RENAJUD não identificaram veículos registrados em nome da executada. Além disso, consta dos autos certidão da Receita Federal do Brasil (ID #id:eddec3f) informando que o CNPJ da reclamada se encontra com situação cadastral INAPTA, circunstância que evidencia a inviabilidade de satisfação do crédito exequendo por meio do patrimônio da pessoa jurídica. Diante desse cenário, e considerando o esgotamento das diligências patrimoniais em face da executada, bem como o requerimento formulado pela parte exequente (ID #id:5cf5ac8), mostra-se cabível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC. Conforme certificado nos autos, o Sr. JEISEL SANTANA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, figura como sócio administrador da executada, razão pela qual DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando sua inclusão cautelar no polo passivo da execução, na condição de terceiro interessado. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o poder geral de cautela conferido ao Juízo pelos arts. 139, IV, 297 e 301 do CPC, bem como a preferência legal da penhora em dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC, determinando a imediata pesquisa e constrição de ativos financeiros em nome do sócio acima identificado, por meio dos convênios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Sem prejuízo do imediato cumprimento da medida cautelar, cite-se o Sr. JEISEL SANTANA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante da pesquisa realizada nos autos, para que, querendo, apresente manifestação e requeira as provas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para julgamento do incidente. Fica autorizada a renovação das ordens de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, caso os resultados sejam negativos ou insuficientes para a garantia integral da execução, observando-se o desbloqueio de valores irrisórios, quando constatados. Decorrido o prazo para manifestação do sócio, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para deliberação e julgamento do incidente. No tocante ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da Sra. STEPHANIE PEREIRA ALVARENGA, não merece acolhimento. Isso porque a parte exequente não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que a referida pessoa integra ou integrou o quadro societário da executada, tampouco que exerça ou tenha exercido poderes de administração ou qualquer outra circunstância apta a justificar o…
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