Processo 0001026-47.2025.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001026-47.2025.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001026-47.2025.5.13.0009 AUTOR: GABRIEL FELIPE MELO LIMA RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c4aba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada requereu o parcelamento do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC. Anexou guia de depósito equivalente a R$ 30.625,14, afirmando tratar-se dos 30% da dívida. O reclamante pugnou pelo indeferimento do parcelamento, sob o argumento de que o instituto não se aplica na fase de cumprimento de sentença.  Assiste razão ao reclamante. Acerca do tema, observo que o TRT da 13ª Região em sua composição plena, em sessão Ordinária Telepresencial realizada no dia 06/05/2021, fixou a seguinte tese de julgamento: "PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º ". A referida decisão transitou em julgado em 16/06/2021.  Nos termos do § 3º do art. 947 do CPC, o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Assim, considerando a decisão prolatada em sede de Assunção de Competência, sem revisão da tese até a presente data, indefiro o pedido da executada referente ao parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC. Pontuo, ainda, que inobstante a reclamada ter anexado a guia de depósito no ID e826a39, não fora anexado documento com autenticação bancária comprovando o efetivo pagamento do título. Inclusive, em consulta aos Siscondj e SIF (ID 05bfa3a), não há depósito à disposição dos autos. Isto posto, notifique-se a executada para efetuar o pagamento total da dívida (ou remanescente com o comprovante do pagamento parcial) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT. Dê-se ciência às partes deste despacho. CAMPINA GRANDE/PB, 10 de agosto de 2026. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

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