Processo 0001026-50.2025.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001026-50.2025.5.13.0008 AUTOR: JUCELIO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 164a7a7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (Id b2bc69f), na ação trabalhista proposta por JUCELIO DA SILVA. Alega a excipiente que a discussão na presente exceção cinge-se à forma de execução imposta a ente equiparado à Fazenda Pública, especificamente a pretensa violação ao regime constitucional de precatórios (art. 100, CF) e a consequente inexigibilidade do título executivo nos moldes determinados pelo despacho Id fcf1397, que ordenou o recolhimento dos reflexos das diferenças de adicional noturno sobre o FGTS à conta vinculada do reclamante, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Entende que, a imposição para o cumprimento imediato de obrigação pecuniária com cominação de multa, viola frontalmente as prerrogativas de Fazenda Pública aplicáveis à excipiente, tornando o comando, neste ponto, inexigível, e acrescenta que trata-se de matéria eminentemente de direito e de ordem pública, o que torna a presente via processual plenamente adequada Requer seja declarada a nulidade parcial do despacho de Id fcf1397, especificamente no item 1, que determina o recolhimento do FGTS em 2 dias e comina multa de R$ 1.000,00, por violação ao art. 100 da Constituição Federal; requer também a determinação para que os valores devidos a título de FGTS sejam apurados pela Contadoria e incluídos no montante total da execução, para que seu pagamento observe o regime constitucional de precatórios/RPV, conforme as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à excipiente. Contrarrazões do excepto afirmando que o despacho impugnado limitou-se a conferir efetividade ao título executivo judicial transitado em julgado, estabelecendo providências necessárias à concretização da obrigação reconhecida em favor do reclamante. Alega que o recolhimento fundiário possui disciplina legal própria, prevista na Lei nº 8.036/90, destinando-se ao depósito em conta vinculada, cuja movimentação permanece submetida às hipóteses legalmente previstas, e requer a improcedência da exceção interposta. Inicialmente, impende registrar que a utilização da exceção de pré-executividade no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, é admitida apenas para atender a situações excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam matérias relativas às condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. No presente caso, cumpre esclarecer que os pontos levantados pela executada não dizem respeito a aspectos processuais, os quais o juiz pode conhecer de ofício. Somente em casos excepcionais, em geral ligados a matérias de ordem pública, pode ser admitida a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, o que não se aplica às alegações da excipiente, uma vez que não se mostram compatíveis com o meio processual escolhido. Por essas razões, não recebo a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. Intime-se.…
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