Processo 0001026-53.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001026-53.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0001026-53.2025.5.13.0007 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: RAYSSA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62779aa proferida nos autos. RORSum 0001026-53.2025.5.13.0007 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   RAYSSA FERREIRA DA SILVA BRUNO ALVES GUIMARAES (GO45879)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id e094209; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id fdcd60c). Representação processual regular (Id 3804ba1). Preparo satisfeito. (ID's b41e833, 29384ad)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - contrariedade à Súmula 12 do TST. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial.   Sustenta a recorrente que houve "contrariedade à Súmula 12 do C. TST e de violação ao artigo 818, I, da CLT, na medida em que o acórdão recorrido reconheceu a existência de período clandestino de trabalho, mesmo inexistindo qualquer elemento que retire a presunção relativa de veracidade da anotação realizada na CTPS do reclamante". Pontua que "o reclamante livremente concordou com a realização da referida etapa do processo seletivo e foi informada que deveria realizar avaliações e obter nota mínima para, caso ainda existente a vaga, ser contratada." Consoante afirma, "reconhecer o vínculo de emprego com base nas afirmações realizadas pelas partes, é algo totalmente equivocado, uma vez que caberia à parte reclamante produzir prova sobre a prestação de serviços no período do processo seletivo". Eis os fundamentos adotados no acórdão recorrido: 2.1 PERÍODO DE TREINAMENTO   Insurge-se a reclamada contra a decisão de primeiro grau, defendendo que o período de treinamento em processo seletivo não gera vínculo de emprego. Aponta violação da Súmula 12 do TST e a não observância dos requisitos fundamentais para a constituição do vínculo empregatício. Aponta que a reclamante assinou um Termo de Adesão ao Curso, que foi realizado totalmente à distância, e que, durante esse período, não foram atendidos nenhum dos requisitos legais dos artigos 2 e 3 da CLT, não havendo, assim, justificativa para o vínculo empregatício. Adiciona que há chancela sindical para a execução do processo seletivo nos moldes estabelecidos e que não havia garantia de contratação. Razão não lhe assiste. A discussão da matéria, neste Regional, vem de longínquas datas. Reiteradas vezes, tem-se decidido que o período destinado ao treinamento integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. A título de exemplo, os seguintes julgados da Segunda Turma: [...] RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. PERÍODO DE TREINAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO AO…

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