Processo 0001026-58.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001026-58.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001026-58.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: DEBORA ENDOLIN SALES ANDRADE RECLAMADO: FELIZOLA SOARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1587212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I- RELATÓRIO: FELIZOLA SOARES LTDA - EPP interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 4ae7150. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II- FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante alega que a sentença é contraditória ao reconhecer contrato por prazo indeterminado e, ao mesmo tempo, deferir saldo de salário. Sustenta ainda omissão, sob o argumento de que o juízo não teria observado o pagamento dos dias trabalhados, devidamente comprovado nos autos. Sem razão a embargante. Primeiro, quanto à suposta contradição. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no próprio julgado, especialmente entre fundamentação e dispositivo, que tornem a decisão logicamente incoerente. Não configura contradição o mero inconformismo da parte com a valoração da prova, nem eventual divergência entre a decisão e a legislação, a jurisprudência ou o conjunto probatório. Segundo, não há omissão. A matéria foi expressamente analisada por este Juízo. O que a parte pretende é rediscutir o mérito, o que deve ser feito pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Aproveito para destacar o trecho da sentença que enfrenta os pontos suscitados:   “Do contrato de trabalho. Modalidade. Das verbas rescisórias A reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias, alegando ter sido admitida em 30/05/2025 e dispensada sem justa causa em 09/06/2025, sem o correto adimplemento das parcelas devidas. A reclamada, por sua vez, sustenta que a contratação se deu por prazo determinado, para atender à demanda do evento "Arraiá do Povo", e que todas as verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade contratual foram devidamente quitadas, conforme TRCT e comprovantes de pagamento anexados. Sob exame. Embora a anotação na CTPS digital da obreira (ID 6f89117) indique "Prazo determinado, definido em dias", tem-se que a contratação para evento sazonal, embora transitória, não se confunde, por si só, com o contrato de experiência ou outra modalidade a termo legalmente prevista, especialmente quando não demonstrada a observância dos requisitos formais para tanto. Desse modo, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, e conforme a instrução processual, reconheço que o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu por prazo indeterminado, no período de 30/05/2025 a 15/06/2025. Nesses termos, procedem os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio e sua incorporação ao tempo de serviço(30 dias), férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional, diferenças relativas ao FGTS não depositado e multa de 40% sobre o FGTS.”   Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses…

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