Processo 0001026-64.2024.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001026-64.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CAETANO DA SILVA RECLAMADO: AUTO ESCOLA VIP LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 673359b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por RAIMUNDO NONATO CAETANO DA SILVA em face de AUTO ESCOLA VIP LTDA - ME: I. Indeferir o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela reclamada; II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas: 1) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração mensal do reclamante, por todo o período contratual, com reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS com a multa de 40%; 2) FGTS referente à competência de abril/2022, e seu reflexo na multa fundiária; C) Determinar que no momento da elaboração dos cálculos de liquidação seja feita a dedução de eventuais valores já recolhidos pela ré referentes àquela competência (abril/2022), a fim de evitar enriquecimento sem causa do obreiro; D) Determinar que o montante referente às diferença de FGTS e multa de 40% do FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome do Reclamante e, em seguida, liberado em favor deste, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque de referida parcela; E) Condenar a parte reclamada na obrigação de fornecer as guias CD/SD para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de ser convertida referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, caso a parte autora não logre a habilitação por fato imputado à ré; F) Condenar a reclamada no pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$2.500,00, ao perito atuante no feito; G) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como a evolução salarial do reclamante, de acordo com os contracheques carreados ao feito, acrescida do adicional de periculosidade ora deferido. Resta autorizada a possibilidade do Reclamante requerer, na fase executória, a expedição de ofício deste Juízo à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego determinando a sua inscrição no programa do seguro-desemprego, se…
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