Processo 0001026-68.2025.5.18.0054

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001026-68.2025.5.18.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001026-68.2025.5.18.0054 RECORRENTE: CLAUDINEIA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001026-68.2025.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : CLAUDINEIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : FABRÍCIO DE MOURA JAQUES COELHO RECORRIDA : AGIL LTDA. RECORRIDA : CAMILA ARACELI PAIANO RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONÇALVES VIEIRA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) enquadramento sindical; (ii) dano moral; (iii) responsabilidade subsidiária da administração pública e; (iv) multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante não provou lesão concreta à sua dignidade em razão do não pagamento das verbas rescisórias e pela ausência dos depósitos fundiários. Jurisprudência do TST. Recurso ordinário desprovido quanto ao dano moral. 4. A reclamante não provou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Jurisprudência do STF. Recurso desprovido quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "'A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador' (RR-21391-35.2023.5.04.02718, Tema 143)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 581, §§ 1º e 2º, 791-A e 897-A; CPC: arts. 85, § 11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF: RE 1298647 (Tema 1118); TST: RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143), AIRR-0010947-78.2023.5.18.0003 e SUM-297; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38).       RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz do Trabalho Johnny Gonçalves Vieira, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, acolheu parcialmente os pedidos formulados por CLAUDINEIA FERREIRA DE SOUSA contra AGIL LTDA., CAMILA ARACELI PAIANO e UNIÃO FEDERAL (AGU). (5484bee)   A reclamante opôs embargos de declaração (4f590d7), que foram rejeitados (40a2ea9).   A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao enquadramento sindical, aos danos morais, à responsabilidade subsidiária, à multa por embargos protelatórios e aos honorários advocatícios (40bdcd9).   A terceira reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) apresentou contra-arrazoado (2d5a367).   Os autos foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.   É o relatório.      FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Do recurso ordinário da reclamante (40bdcd9, Fls.: 324/325, conforme original), por ausência de interesse, não conheço do tópico "III.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" quanto ao pedido…

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