Processo 0001026-70.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001026-70.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ROSALANA INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA RECORRIDO: YGOR ARAUJO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001026-70.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ROSALANA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA RECORRIDO: YGOR ARAUJO NASCIMENTO RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY BANCO DE HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. Não deve ser reconhecida a validade do banco de horas instituído, ainda que encetado por acordo individual escrito, quando a sua execução se processa em afronta às diretrizes legais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001026-70.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ROSALANA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA e recorrido YGOR ARAUJO NASCIMENTO. Da sentença do ID da5d53b, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID b025ff5, que julgou procedente em parte o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandada. Nas razões do ID d698125, busca a reforma da decisão nas seguintes matérias: a) horas extras e intervalares; b) adicional noturno; c) FGTS; d) justiça gratuita; e) honorários sucumbenciais. O autor apresenta contrarrazões no ID 1d2b003. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS Extrai-se da sentença: O autor, em audiência, manifestou concordância com os cartões-ponto, razão pela qual são considerados fidedignos em todos os seus aspectos. Analisando esses documentos, constatei que foi adotado regime de compensação semanal para a exclusão do labor aos sábados. Não verifiquei a efetiva adoção de banco de horas. Ao menos, não estão especificadas nos cartões-ponto as oportunidades em que foram creditadas e debitadas horas, ou seja, os documentos não consignam contabilização de créditos e débitos no banco de horas e o fechamento periódico dessas operações. O que existem nos cartões-ponto são apenas algumas horas negativas nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, mas que, como já dito, em momento algum foram contabilizadas ou objeto de operação ou de fechamento periódico. O regime de compensação semanal, este efetivamente adotado, pode ser instituído até mesmo tacitamente, conforme prevê o art. 59, §6º, da CLT. Ainda, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, consoante prevê o Parágrafo Único do art. 49-B, da CLT. É válido, portanto, o sistema semanal de compensação de horas extras. Sendo válido o sistema semanal de compensação de horas extras, resta analisar se era ultrapassado o limite de 44 horas semanais. Analisando conjuntamente os cartões-ponto e os contracheques, constatei que esse limite era ultrapassado, sem pagamento correspondente. Por exemplo, na semana de 15.07.2024 a 21.07.2024, o autor, nitidamente, trabalhou mais que 44 horas, mas nenhuma hora extra foi paga. A propósito, na coluna "duração" dos cartões-ponto, a ré fazia constar número de horas completamente diferente daquele efetivamente trabalhado. Basta ver que, no dia 15.07.2024, o autor trabalhou das 8h às 12h09 e das 13h08 às 22h48 e, na…
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