Processo 0001026-74.2024.5.09.0015

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001026-74.2024.5.09.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001026-74.2024.5.09.0015 AGRAVANTE: MAEBAYASHI IMOVEIS LTDA AGRAVADO: SIND OF MARC E TRBS INDUS SER MOV MAD MOV JUNCO EST PR E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001026-74.2024.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. VENDA DIRETA. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. MEAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO RESGUARDADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela arrematante contra decisão que recusou a homologação de venda direta de imóvel penhorado em execução trabalhista. 2. O imóvel de matrícula nº 42.214 do 4º CRI de Curitiba foi avaliado em R$ 3.350.000,00. Após duas hastas públicas negativas, o juízo autorizou a venda direta, fixando como patamar mínimo 50% da avaliação. A agravante apresentou proposta de R$ 1.708.500,00, equivalente a 50,94% da avaliação, com pagamento à vista. O leiloeiro oficial lavrou o auto de arrematação. 3. O juízo de origem recusou a homologação ao fundamento de que, após a reserva da meação da coproprietária (R$ 1.675.000,00, correspondente a 50% da avaliação, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC), o saldo remanescente de R$ 33.500,00 seria insuficiente para solver o débito exequendo de R$ 155.164,63. Determinou que a proponente majorasse a oferta em R$ 130.000,00, sob pena de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proposta apresentada pela agravante configura preço vil, nos termos do art. 891, p.u., do CPC; e (ii) saber se o art. 843, § 2º, do CPC condiciona a alienação judicial à suficiência do saldo remanescente, após a reserva da meação do coproprietário, para satisfação integral do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conceito de preço vil, previsto no art. 891, p.u., do CPC, é objetivo. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz ou, na ausência de fixação, inferior a 50% da avaliação. A proposta da agravante superou o patamar mínimo fixado pelo juízo. Não há preço vil. 6. O art. 843, § 2º, do CPC impede a expropriação por preço incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. A proposta de R$ 1.708.500,00 é suficiente para assegurar a meação da coproprietária, calculada em R$ 1.675.000,00. A exigência legal está atendida. O dispositivo não condiciona a venda à suficiência do saldo remanescente para satisfação do crédito executado. 7. A insuficiência do produto líquido da alienação para solver integralmente a execução decorre da limitação patrimonial do executado, não de vício da venda. O sistema processual não garante ao credor a satisfação integral do crédito por meio de um único bem. Remanescendo saldo devedor, o credor pode prosseguir na busca de outros bens. 8. O juízo fixou as regras da venda direta sem ressalva quanto à meação ou à necessidade de o produto líquido cobrir integralmente o débito. A agravante, terceira adquirente de boa-fé, pautou sua conduta pelos critérios objetivos estabelecidos. A alteração posterior desses critérios, sem fato novo ou vício no procedimento, configura decisão surpresa e vulnera a confiança legítima que deve orientar a atuação dos…

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