Processo 0001026-75.2013.8.08.0035
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0001026-75.2013.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: GISELE RAIMUNDI RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BV FINANCEIRA S.A., em face de GISELE RAIMUNDI RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Da inicial O autor alega, em síntese, que firmou contrato para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária dada pelo bem marca/modelo Fiat Uno Evo Way 1.4, de cor cinza, ano/modelo 2011/2012, placa OCZ7084, junto da ré, a qual teria deixado de adimplir as prestações avençadas a partir de 11/05/2012. Ao final, pugna pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, pugnando pela procedência da ação no mérito. Inicial e documentos às fl. 02-22. Da decisão liminar Medida liminar de busca e apreensão deferida por meio da decisão de fl. 24. Da contestação Na contestação a parte ré sustenta a improcedência do pedido baseando-se na suposta descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais, ainda, sustenta que as taxas aplicadas superam a média do mercado, questionando a ilegalidade da capitalização de juros e a inexistência de mora (fl. 26-30). Da apreensão Auto de busca e apreensão à fl. 65. Da conexão Decisão proferida pela 6ª Vara Cível de Vila Velha declinando da competência para este juízo, para fins de conexão com a ação revisional n. 0020546-55.2012.8.08.0035. Da réplica Apresentada réplica à fls. 76/85. A parte autora impugna as teses defensivas, defendendo a regularidade da constituição em mora, a legalidade das taxas de juros pactuadas e da capitalização, ao final, pugna pela procedência da ação para condenar a ré. Das provas Despacho à fl. 89 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas. Petição da parte autora pleiteando o julgamento antecipado (fl. 91). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. O art. 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, que entendo ser exclusivamente de direito, passo ao julgamento da demanda de forma antecipada. Objetiva a parte autora a busca e apreensão do veículo Fiat Uno Evo Way 1.4, de cor cinza, ano/modelo 2011/2012, placa OCZ7084, objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 246030762 firmado entre a cedente dos direitos (BV FINANCEIRA S.A) e a parte ré. O procedimento da busca e apreensão encontra disciplina no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza o credor fiduciário a requerer liminarmente a apreensão do bem quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nesse contexto, constitui pressuposto indispensável ao deferimento da medida a demonstração inequívoca da mora, entendimento há muito consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado no enunciado da Súmula 72, segundo o qual: “A comprovação da mora é…
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