Processo 0001026-78.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001026-78.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001026-78.2025.5.13.0031 AUTOR: MARIA AQUILINA DE MOURA ARAUJO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606a0a3 proferido nos autos. DESPACHO O exequente, na petição de id #id:d22aef4, requer a inclusão o polo passivo da empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, apenas com base em decisão exarada nos processos ATOrd nº 0001025-23.2025.5.13.0022, e ATSum 0001030-45.2025.5.13.0022, da 7ª Vt de João Pessoa, que reconheceu a empresa como integrante do mesmo grupo econômico da executada e no fato de que foi formulado o Plano Especial de Pagamento Trabalhista –PEPT nº 0000128-27.2026.5.13.0000, em nome do grupo econômico Nossa Senhora de Fátima, circunstância que reforça a existência de atuação empresarial integrada e coordenada entre as empresas vinculadas ao referido conglomerado econômico.  Na ocasião, sequer faz prova ou demonstra através documentos, as relações entre as empresas, integração econômica e a atuação coordenada das empresas, contratos sociais, etc, para fins de responsabilização solidária das integrantes do grupo econômico, independentemente de terem participado diretamente da relação empregatícia. A efetiva inclusão depende da comprovação, nos autos, dos elementos que caracterizam o grupo econômico  ou a sucessão, respeitando-se a realidade fático-probatória de cada caso. A formação de grupos econômicos é fenômeno no qual mais de uma empresa mantém personalidades jurídicas independentes estando reunidas por interesses comuns e beneficiando-se conjuntamente da força de trabalho dos empregados, ainda que indiretamente. Evidencia-se a formação de um grupo econômico quando as empresas possuem sócios, bens e interesses comuns, controle acionário, subordinação ou qualquer outro elemento que indique uma interligação ou interdependência. No caso em tela, não encontramos nos autos os requisitos mínimos para configuração de grupo econômico ou para a realização de desconsideração da personalidade jurídica, através de provas/documentos. Ressalto que, para fins de inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, que não participaram do processo de conhecimento, faz necessário a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que sequer foi requerido nos autos. Portanto, indefiro por ora, o pleito. Na sequência, dando-se impulso ao efeito executivo, considerando que restaram frustradas as pesquisas dos patrimônios de maior liquidez, conforme a gradação do art. 835 do CPC em face da empresa executada, determino a consulta Sniper da executada AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, com o fim de obtenção de eventuais relações e sócios da devedora.  Com a via do resultado e considerando as disposições dos arts. 855-A da CLT e 133 do CPC e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe que todos os sujeitos do processo, dentre eles o juiz, atuem em colaboração para que se alcance em tempo razoável a solução do litígio,decisão de mérito justa e efetiva, incluída a  atividade satisfativa, determino a intimação do Exequente para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução, no prazo de 15 dias, devendo o autor providenciar as fichas cadastrais da Junta Comercial, bem como requerer eventuais medidas cautelares que entender pertinentes,…

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