Processo 0001026-80.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001026-80.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ANTONIO LUIS BESERRA DIAS LINO ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANTONIO LUIS BESERRA DIAS LINO em desfavor do Estado do Tocantins. Em síntese, o requerente, servidor público estadual, sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional horizontal para a referência “SD-B”, efeito financeiro a partir de 01/08/2017, concedida tardiamente por meio da Portaria 172/SAMP/2022, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6058 de 29 de março de 2022. Em sua defesa, o Estado do Tocantins alega, em síntese: a) falta de interesse processual; b) pendência de termo suspensivo legal; c) ausência de mora por parte do poder público; d) legalidade das despesas públicas; e) que eventuais valores devidos devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse e pendência de termo suspensivo legal Na sua peça de defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal. A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019. Assim, a Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. Neste contexto, partindo-se da premissa que não discute-se a implementação de progressão, mas, tão somente o passivo retroativo de valor decorrente da diferença de subsídios de progressão devidamente concedida, não há que se falar em afetação da pretensão. Deste modo, presentes as condições da ação, imperiosa a rejeição da preliminar ora apreciada. 2. Mérito A progressão é a mudança de referência/nível dentro de mesma classe da carreira. A evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que representa prejuízo em caso de atraso em sua implementação. No caso em tela, o autor pleiteia o pagamento retroativo de progressão funcional horizontal para o nível/referência “SD-B”, reconhecida por meio da Portaria 172/SAMP/2022, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6058 de 29 de março de 2022, com efeito financeiro a partir de 01/08/2017. A publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação da progressão, indubitavelmente revela-se como um ato de…
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