Processo 0001026-82.2025.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001026-82.2025.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001026-82.2025.5.19.0008 AUTOR: ANA DAYSE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: COLEGIO NOSSA SENHORA DO SANTISSIMO SACRAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ccbf83 proferido nos autos.                                        DESPACHO 1. Analisando detalhadamente os autos, observa este Juízo que o "FGTS a depositar" deferido no presente feito e apurado na planilha de Id 50aebc8, a qual foi elaborada pelo Setor de cálculos desta Vara e homologada pelo Juízo no Id 8a7bf46, já fazia parte da composição do crédito bruto devido à autora, sobre o qual já foi apurado, portanto, o percentual de 30% devido a título de honorários contratuais, verificando-se, assim, que foi calculada a retenção total devida à advogada da Autora na planilha de liberação de Id e6da0eb, destacando-se, ainda, que não havia anteriormente nenhum valor depositado na conta vinculada da Autora decorrente do contrato mantido com o Réu, conforme extrato de FGTS juntado pela própria parte Autora no Id 04e1796.  2. Assim, diante da determinação de "FGTS a depositar" foi efetuada a transferência do valor apurado de FGTS para a conta vinculada da Autora, conforme alvará expedido no Id 142e63b, sendo deferida a liberação posterior do mesmo, após o recolhimento na conta vinculada, o qual, portanto, deverá ser liberado integralmente para a conta bancária da autora, mediante expedição de alvará de transferência eis que, como explicado acima, já houve apuração do percentual de 30% de honorários contratuais, incluindo tal verba (FGTS a depositar) porque tal verba já fazia parte de crédito bruto da Autora, razão pela qual torno sem efeito o item 1 do despacho de Id 80bb8e0 no tocante à determinação de expedição de alvará de transferência do FGTS depositado com retenção do percentual de 30% ajustado no contrato de honorários firmado eis que tal retenção já foi apurada na planilha de Id e6da0eb, devendo, portanto, ser expedido alvará de transferência do FGTS depositado na conta vinculada da autora integralmente para a conta bancária de titularidade da mesma. ATENTE A SECRETARIA.  3. No mais, prossiga-se com a liberação aos respectivos credores do depósito judicial de Id 3cdaa05, com as devidas retenções, observando-se os dados bancários já existentes nos autos e planilha já consignada no Id 1a84095 e aguarde-se a comprovação das demais parcelas. MACEIO/AL, 13 de julho de 2026. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO NOSSA SENHORA DO SANTISSIMO SACRAMENTO LTDA

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