Processo 0001026-84.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001026-84.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001026-84.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA BARNABE DOS SANTOS RECLAMADO: YANG YUXUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bd18a proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc., - TUTELA DE URGÊNCIA Reitera a parte autora pedido de concessão de tutela de urgência. Foi juntada CAT aos autos que confirma a ocorrência de acidente do trabalho, contudo, observo que enquanto a autora firma que o alegado acidente teria ocorrido em julho/2025 (anterior a assinatura da CTPS – vinculo clandestino que é negado pela reclamada), a CAT informa acidente ocorrido em 02/12/2025 (ID. 2776841). A reclamada nega ainda que a doença alegada tenha relação com o acidente de trabalho. Assim, embora incontroverso o acidente, se desse decorreram sequelas é questão que pertine ao mérito da demanda e demanda a realização de prova técnica. Em relação plano de saúde, as normas coletivas acostadas aos autos fixa a obrigação do enpregador de contratação de plano de saúde ambulatorial ao empregado, nao fazendo distinção de sua manutenção ou não nos periodos de afastamento do trabalho. Quanto ao alegado limbo previdênciário, a reclamante informa na inicial que se afastou do trabalho a partir de dezembro/2025 e que a reclamada somente foi cientificada a negativa de concessão de beneficio previdenciário e da cirurgia realizada  (01/04/2026) no dia 24/04/2026, quando houve negativa de retorno ao trabalho em razão dos atestados médicos particulares apresentados pela autora. Note-se que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho, pois presume-se que a manutenção do afastamento laboral ocorreu por sua iniciativa, permanecendo a trabalhadora à sua disposição, aguardando ou executando as suas ordens, nos termos do artigo 4º da CLT. Não obstante os fundamentos supra, não há respaldo legal ou convencional ao pedido da autora de ter seu contrato de trabalho suspenso enquanto aguarda o julgamento do mérito da demanda e permanecer recebendo salários e demais benefícios previstos em CCT. O contrato de trabalho é sinalagmático e de trato sucessivo e, daí, as obrigações recíprocas são renovadas de forma continuada, cabendo ao empregado empregar sua força de trabalho em favor do empregador e a este realizar o pagamento da contraprestação ajustada. Se não há labor, não há falar em pagamento de salários e demais benefícios. Dessarte, acolho em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração da autora que deverá ser precedida de encaminhamento ao médico do trabalho para análise de função compatível ou, sendo verificada a incapacidade para o exercício de suas atividades, ao INSS. Deverá ser reestabelecido o plano de saúde empresarial nos mesmos moldes do benefício usufruído pela autora antes do afastamento do trabalho. Os efeitos financeiros pretéritos à reintegração serão analisados em momento oportuno. Considerando o dever de cooperação que deve guiar a atuação das partes em juízo, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 5 dias após a publicação desta decisão no DEJT, informar nos autos, dia, hora e local em que a autora deverá se apresentar para ser encaminhada ao médico do trabalho para análise de função compatível ou, sendo novamente verificada a…

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