Processo 0001026-87.2021.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001026-87.2021.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001026-87.2021.5.17.0005 RECLAMANTE: PAULO MIGUEL BARTH RECLAMADO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2700b37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou Embargos à Execução, aduzindo equívocos na planilha homologada. Impugna a cobrança de juros e de Contribuições Previdenciárias à empresa em recuperação judicial. Manifestação da parte adversa. Este, é o relatório necessário. Tempestiva a peça, na forma dos arts. 736, 738 e 884 da CLT. Dispensada a embargante da garantia do juízo por se encontrar em recuperação judicial, atraindo a aplicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Conheço parcialmente dos Embargos à Execução, não conhecendo no aspecto que busca igualar a apuração de valores de horas “entre pegadas”, e “dobras e pontas” tendo em vista que não deferidas horas de “dobras e pontas” nos autos de forma que não há interesse de agir em tal matéria que não guarda pertinência com a matéria tratada nos autos.     DECIDE-SE: EMBARGOS À EXECUÇÃO A ré impugna os cálculos homologados aduzindo que não observou os afastamentos do trabalhador para apuração de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que não há diferença entre horas “entre pegadas” e pontas e dobras. Opõe-se aos reflexos a mais apurados pelo expert quanto ao intervalo intrajornada. Afirma que não aplicada sua desoneração previdenciária, com base na Lei n. 12.546/2011 e por fim, afirma que os juros e correção monetária devem ser aplicados até a data da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Relativamente à tese que os cálculos homologados não levaram em conta os afastamentos do trabalhador em relação às horas extras e intervalo intrajornada, sem razão. Com efeito, colhe-se da Ficha do Empregado, juntada pela empresa no documento de Id 38f4f20 que o trabalhador esteve afastado das atividades laborais de 24.04.2020 a 22.12.2020 e, paralelamente, verificam-se valores zerados de horas extras e intervalo intrajornada no período, conforme se atesta à fl. 07 e seguintes da planilha homologada de Id b53750f. Indefiro os embargos no aspecto. No mais, sem razão o reclamante quando afirma que apurados reflexos a mais a partir do intervalo intrajornada. Nesse particular, há que se destacar que o perito separou os períodos pré e pós Reforma Trabalhista quanto à natureza da parcela e apuração de reflexos, sendo os mesmo apurados apenas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Prosseguindo, há que se dizer que calculados “reflexos a menor”, pois a sentença determinou reflexos em 13º salário, repouso semanal remunerado, férias + 1/3 e FGTS mais 20% do período e, no entanto, não apurados reflexos na muta de 20%. Deixo de acolher, portanto, os embargos no aspecto. Relativamente à apuração das Contribuições Previdenciárias devidas pela ré, conforme o art. 7º, VII, da Lei 12.546/2011, a reclamada enquadrada no grupo da CNAE 4713-001 poderá contribuir ao INSS sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Não obstante, no caso, não havendo provas, nem com a presente peça de Embargos e nem anexada à Coonestação, de que a parte ré cuidou de observar os requisitos de cálculo das…

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