Processo 0001026-90.2025.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001026-90.2025.5.13.0027 AUTOR: JOEL DA COSTA SANTOS RÉU: DIFFIL COLCHOES COMERCIO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafe6df proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Trânsito em julgado cadastrado no sistema PJe. Ante os termos da sentença (IDc6c29e0), designa-se este Juízo, o dia 29/05/2026 às 10 horas para comparecimento da parte reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a retificação da data de admissão e despedida na CTPS do reclamante, fazendo constar os dias 12/08/2020 e 29/09/2025 (arts. 487, § 1º, da CLT, e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/11), respectivamente, bem como liberar em seu favor as guias necessárias à percepção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização a ser quantificada à luz da Lei nº 7.998/90. Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do autor; e o não comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação da CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte interessada. Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a) deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a parte reclamada para que proceda as anotações, também em 05 (cinco) dias, com a devida comprovação nos autos, sem prejuízo, em caso de descumprimento pela parte reclamada, da aplicação da multa já fixada e anotações pela secretaria. Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das partes de forma presencial na secretaria da Vara. Em respeito aos cálculos ID c285291, Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT). Quando do pagamento, a reclamada deve, no prazo para cumprimento deste julgado, realizar os depósitos do FGTS referentes às rubricas de 13° salário e aviso prévio, bem como da multa de 40% de todo o período contratual do na conta vinculada da parte autora, no valor de R$15.011,67, fornecendo a chave para levantamento dos valores recolhidos. O descumprimento desta obrigação de fazer ensejará o pagamento de multa a ser arbitrada pelo Juízo, revertida em favor do polo ativo, podendo ser suprido o não fornecimento da chave por meio de alvará. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 11 de maio de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIFFIL COLCHOES COMERCIO E SERVICO LTDA
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