Processo 0001026-94.2025.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0001026-94.2025.5.05.0421 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUZA ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477ec4b proferido nos autos. 1 Vistos etc. A primeira reclamada, SERTEL - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, alegando enquadrar-se como microempresa, efetuou o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 6.906,91, conforme guia de Id 7ce5a3f. Para comprovar a condição jurídica invocada, juntou aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Id 55dc3ac, emitido em 02.03.2024, no qual consta o porte de microempresa. Com efeito, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensados do recolhimento do depósito recursal, fazendo jus apenas à redução de 50% do respectivo valor. Ocorre que, conforme suscitado pela reclamante em contrarrazões (Id 10d592b), o documento apresentado pela recorrente encontra-se desatualizado e não reflete sua atual situação cadastral. Destaca a recorrida que a empresa passou a ostentar a natureza jurídica de sociedade empresária limitada e possui capital social de R$ 6.000.000,00. De fato, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 02.02.2026 (Id d61fe2c), mais contemporâneo à interposição do recurso, revela que a reclamada, atualmente denominada POMPEIA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, encontra-se enquadrada no porte "DEMAIS", classificação atribuída às empresas que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, não comprovada a condição jurídica que autorizaria o recolhimento do depósito recursal pela metade, conclui-se que a recorrente efetuou o preparo em valor inferior ao legalmente exigido. O depósito recursal recolhido mostra-se, portanto, insuficiente. Todavia, antes de se reconhecer eventual deserção, impõe-se oportunizar à parte a regularização do preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Diante do exposto, determino a intimação da recorrente POMPEIA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (atual denominação de SERTEL - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o depósito recursal até o valor legalmente exigido e comprove nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2026. VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.