Processo 0001026-96.2023.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001026-96.2023.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001026-96.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Viviane Zuffo Vargas Amaro Apelado: D. dos S. M. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Vítima: R. F. de S. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAIORIDADE ATINGIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação por ato infracional análogo a estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). II. Questão em Discussão 2. Avalia-se a subsistência do interesse de agir do Estado na aplicação de medida socioeducativa a indivíduo que já atingiu a maioridade, considerando o longo decurso de tempo desde o ato infracional, a ausência de novas práticas delitivas e a morosidade do sistema de justiça. A controvérsia central é se a finalidade pedagógica da medida foi esvaziada. III. Razões de Decidir 3. A manutenção da extinção do processo, embora por fundamento diverso, baseia-se na perda superveniente do interesse de agir. 4. O lapso temporal considerável entre o ato (2022) e o julgamento esvazia o caráter educativo e de intervenção precoce da medida, transmutando sua natureza para puramente punitiva, o que é vedado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 5. A ausência de registro de novas infrações pelo representado indica que a finalidade ressocializadora foi alcançada pela via natural do amadurecimento, tornando a intervenção estatal tardia desnecessária. 6. A ineficiência do aparelho judiciário em conduzir o procedimento com celeridade não pode servir como justificativa para impor uma medida que perdeu sua atualidade e pertinência, caracterizando um benefício indevido ao Estado por sua própria demora. 7. A aplicação irrestrita da Súmula n.º 605 do STJ deve ser ponderada com as circunstâncias fáticas, a fim de evitar situações de manifesta injustiça e desproporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Nega-se provimento ao recurso de apelação do Ministério Público. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos do voto da Desª Elizabete Anache, vencido o Relator.

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