Processo 0001027-10.2025.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001027-10.2025.5.07.0038 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ARBORIS AGRAVADO: TIAGO FONTELES SOUSA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001027-10.2025.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACIONAMENTO DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual a executada alegou a nulidade dos atos executórios em razão da ausência de intimação acerca da certificação do trânsito em julgado e do início da execução, bem como da notificação direta da seguradora responsável pela apólice de seguro garantia judicial, sem prévia intimação da devedora para pagamento espontâneo do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da certificação do trânsito em julgado e do início da execução acarreta nulidade dos atos executórios por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 272 do CPC; e (ii) estabelecer se o acionamento direto da seguradora da apólice de seguro garantia judicial, sem prévia intimação da executada para pagamento, invalida a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano e independentes de dilação probatória. 4. A certidão de trânsito em julgado possui natureza meramente declaratória e não inaugura prazo processual nem exige intimação específica da parte ou de seu advogado, inexistindo previsão legal nesse sentido. 5. O art. 272 do CPC disciplina a forma das intimações legalmente exigidas, sem instituir obrigação de intimação específica da certificação do trânsito em julgado. 6. A sentença exequenda previu expressamente a prática imediata dos atos executórios após o trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, afastando qualquer alegação de surpresa processual. 7. O acionamento da seguradora encontra amparo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, que autoriza a utilização da garantia securitária após a caracterização do sinistro decorrente do trânsito em julgado da condenação. 8. O princípio da menor onerosidade da execução não impede a utilização da garantia oferecida pela própria executada, por constituir meio eficaz de satisfação do crédito, sendo irrelevantes para a validade da execução as consequências contratuais decorrentes da relação privada entre tomadora e seguradora. 9. O pagamento efetuado pela seguradora, após regular notificação, evidencia a caracterização do sinistro previsto na apólice e afasta qualquer alegação de ilegalidade dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo…
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