Processo 0001027-11.2024.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001027-11.2024.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001027-11.2024.5.11.0013 RECLAMANTE: PRISCILA AZEVEDO DE LIMA RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57444c1 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que ocorreu o trânsito em julgado dos autos no dia 30/06/2026, conforme certidão id 9f86b0e; CONSIDERANDO que o Acórdão id f651336 não sofreu reformas e assim decidiu: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte e, por maioria, negar-lhe provimento; de ofício, determina-se a observância do disposto na ADC n. 58, do C. STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que reformava a sentença recorrida, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Ente público, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Mantida a sentença, em seus demais termos, na forma da fundamentação." CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I.  Fica a parte reclamante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação, conforme inteligência do Art 11-A da CLT.  II. Após, ao refazimento dos cálculos em relação aos juros e correção monetária, nos termos do Acórdão id f651336. // imp MANAUS/AM, 07 de julho de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA AZEVEDO DE LIMA

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