Processo 0001027-15.2020.5.17.0003

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001027-15.2020.5.17.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0001027-15.2020.5.17.0003 AGRAVANTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO AGRAVADO: VERA LUCIA FAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a70dab proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001027-15.2020.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.126.178,32 Recorrente:   Advogado(s):   1. VERA LUCIA FAVARES VERA LUCIA FAVARES (ES7019) Recorrido:   Advogado(s):   SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) VINICIUS BERTOLDO ALVES (ES18373)   RECURSO DE: VERA LUCIA FAVARES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 0e7adeb; petição recursal apresentada em 17/03/2026 - Id a0caced). Regular a representação processual (Id ), pois a autora advoga em causa própria.  Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Sustenta que houve violação à coisa julgada quando o v. acórdão modificou a base de cálculo das diferenças salariais deferidas em sede de execução.  Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o título judicial condenou a executada a pagar as diferenças entre o salário-hora da autora e o salário-hora de Professor Orientador de Prática Jurídica e apenas no caso de não ser indicado o valor do salário-hora do professor orientador é que o título determinou a utilização do maior salário de professor da instituição de ensino, bem como que a executada, por sua vez, trouxe aos autos as fichas financeiras dos professores orientadores da instituição que servem como paradigma para definição da exata diferença devida à exequente e ademais, não houve controvérsia acerca do fato de que a remuneração dos Professores Orientadores de Prática Jurídica (NUPRAJUR) é paga sob a rubrica "53 - Gratificação", e não sob a rubrica "001 - Salário Base", que remunera as horas-aulas ministradas em sala, ou ainda que assim, tendo o perito contábil adotado como base de cálculo a rubrica "001 - Salário Base", que não corresponde ao salário-hora de um professor orientador, impõe-se a retificação da conta de liquidação a fim de adequá-la aos termos do título judicial exequendo, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-17 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO

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