Processo 0001027-16.2025.5.18.0131

TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001027-16.2025.5.18.0131
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AIAP 0001027-16.2025.5.18.0131 AGRAVANTE: LOGISTICA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: ANDRE LUIZ THOME DA CONCEICAO PROCESSO TRT - AIAP-0001027-16.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : LOGÍSTICA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : ALAN DE CARVALHO SILVA AGRAVADO : ANDRÉ LUIZ THOME DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : FILIPE BRAZ VIRGINIO ADVOGADO : RAFAEL PINHEIRO CUNHA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES         EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A exceção de pré-executividade, no processo trabalhista, pode ser admitida em situação excepcional, restrita à arguição de matéria de ordem pública ou nulidades absolutas, mediante juntada de prova pré-constituída. Mas a decisão que rejeita o pedido formulado em exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, pois não encerra a questão suscitada pela parte, que pode ser apresentada por ocasião dos embargos à execução. Exegese da Súmula 15 deste TRT 18ª. Agravo de instrumento conhecido e improvido.       RELATÓRIO     O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Carlos Alberto Begalles, da Eg. Vara do Trabalho de Luziânia, proferiu decisão, denegando seguimento a agravo de petição, nos autos de execução trabalhista movida por André Luiz Thome da Conceição em face de Logística Incorporadora e Construtora LTDA..   A executada interpõe agravo de instrumento buscando o destrancamento do agravo de petição interposto.   Contraminuta apresentada.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO   DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   A executada LOGÍSTICA INCORPORADORA E CONSTRUTORA apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação, a qual foi rejeitada pelo d. juízo de origem, em decisão de ID 0b64901, contra a qual interpôs agravo de petição, o qual foi trancado, com fundamento no artigo 893, §1º da CLT.   Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento, argumentando que é cabível agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando discutida matéria de ordem pública, como no caso da nulidade de citação. Que assim procedente ter-se-ia afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.   Requer que o agravo de instrumento seja provido para permitir o regular processamento do agravo de petição, afastando o óbice imposto pelo juízo de origem.   Pois bem.   É bom lembrar que a questão do cabimento de agravo de petição contra decisões que apreciam exceção de pré-executividade já enfrentou certa turbulência neste Eg. Regional. Na verdade, chegou até a ser editada a Súmula 15, em sua redação original, retratando outra linha de pensamento.   E, à época, o fundamento utilizado para assegurar os recursos contra tais decisões apoiava-se na própria preocupação em não se frustrar a finalidade do instituto, criado para que o devedor possa discutir, sem garantir o juízo, matérias que impeçam o desenvolvimento da execução.   No entanto, em atenção à jurisprudência já há algum tempo uniforme no C. TST é que esta Eg. Corte…

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