Processo 0001027-17.2024.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001027-17.2024.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001027-17.2024.5.09.0029 RECORRENTE: JEAN MENDES COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94eedd3 proferida nos autos. ROT 0001027-17.2024.5.09.0029 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   JEAN MENDES COELHO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665)   RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 8573e06; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 8c5e708). Representação processual regular (Id 6b0248a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15b6f15: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 15b6f15: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ffd0af, 12658a7, 2294a28: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1820ca6, 4d0d74f; Condenação no acórdão, id 74638a4: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 74638a4: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 21fbfa7, e736881, d0bd6b4: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id56c9e8a, d52bb41, 727607c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A reclamada argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que, mesmo após oposição de embargos de declaração, o Tribunal deixou de se manifestar sobre o modo de apuração de horas extras, o banco de horas, a OJ n.º 415 da SDI-1 do TST, o ônus da prova, a habitualidade das horas extras, a Súmula n.º 159 do TST e o artigo 311 do CPC. Pede o retorno dos autos ao Regional para que se manifeste. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,…

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