Processo 0001027-22.2024.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0001027-22.2024.5.09.0092 AUTOR: CLAUDIO ANDERSON HACHBARTH RÉU: 3P COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VESTUARIO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb663ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão de determinação. Em 01 de julho de 2026. FABIANE ANTUNES DOS SANTOS Servidor DESPACHO Vistos etc. 1. Em decisão recente oriunda do C. STF no ARE 1532603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral), houve a seguinte determinação: Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. 2. Diante do exposto supra, designo audiência de instrução, de modo presencial, para a data de 14/10/2026, às 15h00min, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento, sob pena de confissão, permanecendo válida as cominações lançadas anteriormente. 3. As testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, somente havendo falar em intimação em caso de não comparecimento a despeito de convidada pela parte nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Pretendendo a parte a prévia intimação em razão de apresentação de rol, deverão as testemunhas serem intimadas diretamente pelo advogado, que deverá comprovar a intimação pela juntada de aviso de recebimento nos termos do art. 455 do CPC/2015. 4. Ficam as partes e procuradores alertados de que serão presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinados na petição inicial e na defesa, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 5. Intimem-se as partes e seus procuradores. “Conciliar também é realizar Justiça” CIANORTE/PR, 01 de julho de 2026. CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE ALVES - IDELVAN MARCOS PINELLI - 34.519.202 NAYHARA BRUNA MILAN DE MATOS - N B METAIS EIRELI - I M PINELLI LTDA - NAYHARA BRUNA MILAN DE MATOS - 3P COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VESTUARIO LTDA - ALGER STORE LTDA - HUGO CEZAR ALVES
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