Processo 0001027-23.2026.5.17.0191
TRT17 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ConPag 0001027-23.2026.5.17.0191 CONSIGNANTE: GUERRERO LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: LEOMARIO MARIANO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b047235 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos os autos. Trata-se de Ação de Consignação, com pedido de entrega de documentos rescisórios, proposta por GUERRERO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LEOMARIO MARIANO SOARES em 26/06/2026. Não há depósitos de valores efetuados nestes autos. Em sua petição inicial (Id a18da07), a consignante alega que o consignado exercia a função de motorista I e teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa em 15/06/2026, tendo havido recusa no comparecimento para assinatura e recebimento dos documentos de rescisão. O consignado ingressou nos autos apresentando petição de habilitação e preliminares (Id ddf660f). Arguiu a incompetência territorial deste Juízo com base no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que prestou serviços exclusivamente no Estado de Sergipe, na obra de linha de transmissão entre os Municípios de Aquidabã e Graccho Cardoso. Alegou a ocorrência de conexão e prevenção, sob o argumento de que ajuizou em 19/06/2026 a Reclamação Trabalhista nº 0000530-65.2026.5.20.0016 perante a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Postulou o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos ao Juízo sergipano prevento ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada para se manifestar em atendimento ao despacho de Id cff0dc9, a consignante veio aos autos (Id 69f249c) e confirmou que a Reclamação Trabalhista foi protocolada pelo trabalhador antes do ajuizamento da presente ação consignatória. Diante disso, declarou expressamente que não se opõe à reunião dos processos em razão da conexão. Vieram os autos conclusos para deliberação. Vejamos. A verificação dos institutos da conexão e da prevenção exige o exame das normas fundamentais do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se que a presente Ação de Consignação em Pagamento e a Reclamação Trabalhista nº 0000530-65.2026.5.20.0016 possuem perfeita identidade de partes e derivam do mesmo vínculo de emprego havido entre o empregado e a empresa. O objeto do processo consubstancia a própria discussão em torno da rescisão contratual, do correto enquadramento da modalidade rescisória, da quitação de parcelas rescisórias e da entrega da respectiva documentação de desligamento. Nos termos do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando-se a reunião para julgamento conjunto daqueles processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgados isoladamente. O julgamento fracionado da causa por órgãos jurisdicionais distintos traria o risco iminente de provimentos judiciais inconciliáveis acerca da mesma relação jurídica laboral, autorizando a reunião dos feitos conexos perante o mesmo foro. Nesse sentido é o entendimento consagrado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao destacar…
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