Processo 0001027-32.2021.5.14.0401

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001027-32.2021.5.14.0401
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0001027-32.2021.5.14.0401 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88dd618 proferido nos autos. ATO JUDICIAL Por meio da petição de id. 13822c1, noticiou-se o falecimento da parte substituída, Sra. Maria de Lourdes Costa Lopes (id c1fb7ce), oportunidade na qual se acostou a certidão de óbito de id.  cf10296 da qual se constata a certificação do óbito de Maria de Lourdes Lopes de Almeida, encontrando-se prova de alteração de nome da parte substituída no id 9a71ba8. Da mesma certidão se constata que a falecida era viúva, tendo deixado 4 (quatro) filhos maiores a saber (i) Rosilene Lopes da Almeida, com identificação acostada no id cb1784c (ii) Rosemary de Almeida Gomes, com identificação acostada no id 00ddf10, (iii) Mozarino José de Almeida Júnior, com identificação acostada no id 68a3177, (iv) Rosângela Lopes de Almeida Maues, com identificação acostada no id deeee98. Fora requerida a habilitação dos herdeiros acima descritos, filhos do credor originário, como seus sucessores processuais, o que defiro, com base no art. 110 do CPC. A Lei n. 6.858/80, em seu art. art. 1º, estabelece que  "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". A despeito disso, entendo que a Lei n. 6.858 de 1980 deve ser interpretada à luz da CF/88, de modo que, à luz dos princípios da isonomia e da proibição da discriminação, os valores decorrentes desta demanda devem ser distribuídos em partes iguais entre os herdeiros diretos da trabalhadora falecida, razão pela qual prevalecem as normas sucessórias previstas no Código Civil. Quanto ao tema, deve ser observado o r. acórdão da SDI-II do TST: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI No 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus, mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social. Cinge-se a controvérsia a aferir se o crédito trabalhista do empregado falecido deve ser pago somente à recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social, ou também a seus herdeiros civis, na proporção legal. 2. É certo que o art. 1o da Lei no 6.858/80 estabelece que os herdeiros da ordem civil – ou seja, aqueles previstos no dispositivo do Código Civil acima reproduzido – possuem legitimidade subsidiária…

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