Processo 0001027-33.2025.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001027-33.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e4a73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante JOSE ROBERTO DE LIMA em face da primeira reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e da segunda reclamada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, decido: 1. Acolher a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos em caso de eventual liquidação; e rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas quanto ao mesmo tema; 2. Indeferir o requerimento de intervenção do Ministério Público do Trabalho; 3. Rejeitar a arguição referente ao ônus da prova, na forma enunciada em contestação; 4 Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 5. Rejeitar as impugnações aos documentos juntados pelo reclamante; 6. Declarar a primeira reclamada carecedora do direito de ação, no referente à arguição preliminar de ilegitimidade de parte da segunda reclamada; 7. Ratificar a decisão (ID 96bd97f) que reconheceu a revelia da segunda reclamada; 9. Rejeitar as prejudiciais de prescrição bienal e de prescrição quinquenal; 10. Rejeitar a arguição genérica de compensação/dedução; 11. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, para: 11.1 RECONHECER a natureza ocupacional das patologias apresentadas pelo reclamante, observada a concausa laboral fixada em 50%; 11.2 CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante pensão em parcela única, no valor de R$ 43.591,00; 11.3 CONDENAR a primeira reclamada ao custeio de despesas médicas, fisioterápicas e medicamentosas relacionadas às patologias reconhecidas nesta sentença, mediante comprovação documental das despesas; 11.4. CONDENAR a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações de pagar cominadas na presente sentença à primeira reclamada, sem qualquer exclusão; 11.5. CONDENAR a primeira reclamada (e a segunda reclamada de modo subsidiário) à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante; 12. CONDENAR a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados das partes reclamadas, no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou; Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, na hipótese de não haver disposição diversa na fundamentação da presente sentença, transcorrerá apenas após homologação dos cálculos de liquidação e citação da execução (CLT, art. 880). Custas, pelas reclamadas (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 871,82, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 43.591,00. Intimem-se as partes por seus advogados.…
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