Processo 0001027-36.2018.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001027-36.2018.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001027-36.2018.5.22.0103 AUTOR: FERNANDA MARIA DA SILVA COUTINHO RÉU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a0163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Os presentes autos se encontravam no arquivo provisório, desde 03/04/2024, e foram desarquivados em 15/04/2026, para análise por este Juízo da execução, em razão da certidão de Id 4144b66 , a qual noticia que decorreu o prazo de dois anos de suspensão do feito, sem que a parte exequente tenha peticionado nos autos, requerendo o prosseguimento da ação ou medidas executivas em face da parte devedora. Verifica-se que, de fato,  a reclamante foi intimada em 21/03/2024 (Id 9ae68d9 ), do inteiro teor do despacho de Id b387c8d , o qual determinou o envio dos presentes autos ao arquivo provisório diante da reiterada inércia da trabalhadora em manifestar interesse na execução. Segue abaixo transcrito o citado despacho: "Vistos, O reclamante e seu advogado foram intimados em 03 (três) oportunidades, nos termos dos despachos de Id 520062f,  Id dafa65a  e Id 65e6ef9,  tendo se mantido silentes quanto ao interesse na execução de seus respectivos créditos ou à desistência da execução. Diante do exposto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o decurso do prazo de 02 (dois) anos da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Dispõe o art.11-A e § 1º da CLT abaixo transcritos: Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                  § 1o  A fluência do prazo  prescricional  intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.    Ressalte-se aos credores que, durante o prazo supracitado, poderão a qualquer tempo, requerer a retomada da execução. Após o transcurso do prazo de que trata o art. 11-A da CLT, sem qualquer manifestação dos exequentes, observando o disposto no § 1º do referido artigo, será declarada, por sentença, a prescrição intercorrente, arquivando-se os autos em definitivo. Publique-se." Silente a exequente em face do determinado no despacho acima transcrito, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, em 03/04/2024, lá permanecendo, até a presente data, conforme ressaltado supra. Pontua-se que desde o arquivamento provisório do feito, a reclamante nada requereu com vistas ao prosseguimento da execução mesmo sendo expressamente advertida de que decorrido o prazo legal, a execução seria declarada extinta pela prescrição intercorrente. Isso posto,  diante da inércia da reclamante em requerer a retomada da execução, embora regularmente intimada, restando assim demonstrado o seu desinteresse no prosseguimento da execução e por decorrido o prazo de 02 anos, conforme certificado no Id  4144b66, desde o arquivamento provisório do feito, declara-se extinta a execução nos presentes autos eletrônicos, pela prescrição intercorrente com base no art.11-A e § 2º da CLT c/c   art.925, do CPC. Após  o transcurso  do  prazo  legal, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se as partes. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARIA DA SILVA COUTINHO

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