Processo 0001027-41.2022.8.16.0029

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001027-41.2022.8.16.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Colombo
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br   Processo:   0001027-41.2022.8.16.0029 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   11/12/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   EDNELSON JARENKO BARROS FERNANDO BARBIOTI DE ANDRADE LIMA Autos nº. 0001027-41.2022.8.16.0029 DECISÃO   1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO BARBIOTI DE ANDRADE LIMA e EDNELSON JARENKO BARROS, dando-os como incursos nas sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 56.1). Cópias do procedimento investigatório foram anexadas ao mov. 1 e 55. Citado (mov. 92), FERNANDO apresentou resposta à acusação no mov. 110.1, por meio de defensor constituído (mov. 99.2), alegando existir inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, ausência de justa causa por não estar minimamente demonstrada a autoria nos autos, não existindo prova da participação de FERNANDO no crime. Anexou documentos e arrolou testemunhas. EDNELSON, igualmente citado (mov. 82), apresentou resposta à acusação no mov. 113.1, por meio de defesa constituída no mov. 105, ocasião em que arrolou testemunhas. É o breve relatório. Decido. 2. Não há inépcia na inicial, pois a denúncia descreve o fato com todas as suas circunstâncias. In casu, conforme consta dos depoimentos dos informantes e testemunhas ouvidos durante a instrução do Termo Circunstanciado, o condutor do veículo GM/Corsa realizou uma série de disparos com arma de fogo contra pessoas que estavam em um churrasco na vizinhança e, em seguida, a arma foi passada a EDNESON, o qual igualmente realizou uma série de disparos contra a vizinhança. No mais, os informantes e testemunhas relataram que mais disparos foram realizados, sem poderem precisar a quantidade de disparos efetuados por cada um dos acusados. Outrossim, diferente do que alega a defesa de FERNANDO, existe justa causa para o prosseguimento da ação penal em desfavor de FERNANDO, não estando provado nos autos a ausência de participação. Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, se há prova da materialidade e indícios da autoria e se há justa causa para a ação penal, vigorando nesta fase o princípio “in dúbio pro societate”. In casu, consta do boletim de ocorrência de mov. 1.4, pg. 1, o seguinte:   REPASSADO OCORRÊNCIA COM O SEGUINTE DESCRITIVO: "SOLICITANTE ESTA OUVINDO VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM FRENTE À SUA RESIDENCIA. SEM MAIS INFORMAÇÕES". SEGUNDO RELATOS, DE DIVERSAS OCORRÊNCIAS ABERTAS, DE UM INDIVIDUO EMBRIAGADO CONDUZINDO UM VEICULO VW SANTANA BRANCO EM ALTA VELOCIDADE ATROPELOU UM CACHORRO MATANDO O ANIMAL; QUANDO OS VIZINHOS CHAMARAM SUA ATENÇÃO PARA QUE ESTE TIVESSE MAIS CUIDADO DEVIDO QUE NA VIA HAVIA CRIANÇAS, ESTE AMEAÇOU DE MORTE OS DEMAIS MORADORES. PASSADO ALGUM TEMPO CHEGOU NA CASA DO SR EDNELSON (AUTOR DAS AMEAÇAS) UM VEICULO GM/CORSA PRETO CONDUZIDO POR UM MOTORISTA NÃO IDENTIFICADO. NA SEQUENCIA APÓS A CHEGADA DO VEICULO CORSA A…

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