Processo 0001027-42.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001027-42.2025.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001027-42.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: ROSIMERE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd01d0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS (Processo nº 0001027-42.2025.5.06.0101)   Vistos etc. A reclamada, R.P.L ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou impugnação aos cálculos sob o ID f49aaf5. Manifestação do reclamante sob o ID 53a862f. É o relatório. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, porque aviada a tempo e modo. 2. MÉRITO 2.1 – QUANTO AO AVISO PRÉVIO E SUA INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO Pugna a reclamada que o aviso prévio do autor foi na modalidade trabalhada, conforme indicado no TRCT de ID 9959bb1, de modo que o aviso prévio de 42 dias apurado pela contadoria nos cálculos da Vara de ID 6639b7e, é indevido, e, por consequência, são devidos 03/12 avos de férias proporcionais+1/3 e 08/12 avos de 13º salário proporcional. A pretensão não merece ser acolhida. Com efeito, o Juízo na decisão mérito de ID c26d2a2, reconheceu a invalidade do documento de rescisão, consoante o seguinte teor: “Diante de todo o exposto, impõe-se reconhecer a invalidade do documento de rescisão consensual apresentado pela reclamada, devendo a terminação contratual ser qualificada como dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, conforme descrito no TRCT, com todas as consequências jurídicas dela decorrentes. Tal conclusão não se fundamenta apenas na alegação de coação – cuja prova seria incumbência da reclamante –, mas sobretudo na própria confissão da reclamada acerca da natureza unilateral da dispensa, elemento probatório que, por si só, afasta completamente a tese de rescisão consensual” (Grifei). E, mais, a própria reclamada admitiu não ter quitado as verbas rescisórias, o que se verifica no seguinte trecho: “DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS Da análise dos autos, verifica-se que a própria reclamada admitiu não ter quitado as verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Além disso, não foi apresentado aos autos qualquer documento que comprovasse o pagamento dessas parcelas – tais como recibos, comprovantes bancários ou termo de rescisão quitado.” (Grifei). Ademais, em nenhum momento o Juízo fez referência ao aviso prévio trabalhado, a condenação foi pelo aviso prévio de forma indenizada na quantidade de 42 dias, com integração ao contrato de trabalho para todos os fins legais, tal como foi apurado pela contadoria nos cálculos da Vara de ID 6639b7e, e, portanto, nada o que reformular nesse aspecto, e, bem assim, nada o que ajustar na apuração das férias proporcionais+1/3 e 13º salário proporcional, tudo em consonância com os termos da coisa julgada. Improcedente. 2.2 - DA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada impugnante sustenta que se encontra em recuperação judicial desde 13/05/2022, e, assim, os juros de mora e a atualização do crédito deverão ser apurados até a data de ingresso da recuperação judicial. A pretensão não merece ser acolhida. Não há amparo legal para a limitação da atualização dos débitos trabalhistas na forma requerida. Infere-se do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101 /2005, que não há restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista passível de…

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