Processo 0001027-43.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0001027-43.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Impetrantes: Rodrigo Diego Diniz Souto e Fernanda Dayse de Oliveira Pereira Paciente: Milton Boudoux Rolim Júnior Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 28-A, § 14, DO CPP). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL CONCOMITANTES. CONTRADIÇÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À RACIONALIDADE DO SISTEMA CONSENSUAL. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Milton Boudoux Rolim Júnior denunciado pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da decisão judicial que, simultaneamente, determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para reavaliação da negativa de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e recebeu a denúncia, dando prosseguimento à ação penal com determinação de citação para resposta à acusação. A liminar foi deferida para suspender o andamento da ação penal até manifestação definitiva do órgão superior do Ministério Público, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é juridicamente admissível o prosseguimento da ação penal, com recebimento da denúncia e prática de atos instrutórios, enquanto pendente a análise, pelo órgão superior do Ministério Público, acerca da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, § 14, do CPP); e (ii) saber se tal proceder configura constrangimento ilegal ao acusado, à luz dos princípios da eficiência, economia processual e da natureza subsidiária da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acordo de Não Persecução Penal qualifica-se como direito subjetivo do investigado, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo expressão da política criminal de consensualidade e racionalização da persecução penal. 5. Reconhecida pelo magistrado a possibilidade de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, revela-se contraditório e ilógico o prosseguimento simultâneo da ação penal, com o recebimento da denúncia e o desencadeamento da fase instrutória. 6. A persecução penal judicial possui natureza subsidiária, devendo ser considerada ultima ratio, de modo que a instauração da via adversarial antes do esgotamento das alternativas consensuais afronta a lógica do sistema processual penal contemporâneo. 7. A manutenção da marcha processual, paralelamente à análise do ANPP, viola os princípios da eficiência e da economia processual, além de impor ônus desnecessário ao Estado e ao acusado, com a prática de atos potencialmente inúteis ou nulos. 8. O prosseguimento da ação penal, nessas circunstâncias, acarreta constrangimento ilegal, ao sujeitar o paciente ao estigma de réu em processo que pode ser extinto pela via consensual. 9. Evidenciado o periculum in mora, diante da iminência da realização de atos instrutórios complexos, e o fumus boni iuris, consubstanciado na incoerência lógica da decisão impugnada, impõe-se o…
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