Processo 0001027-45.2024.5.21.0041

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001027-45.2024.5.21.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0001027-45.2024.5.21.0041 AGRAVANTE: LAURIANE SILVESTRE DA SILVA AGRAVADO: G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição nº 0001027-45.2024.5.21.0041 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa  Agravante: LAURIANE SILVESTRE DA SILVA Advogado(a)(s): Maurício Vicente Fagoni Serafim Agravado(a)(s): G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA Advogado(a)(s): Roberta Daniele da Costa Silva Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por advogado contra decisão que limitou a retenção de honorários contratuais advocatícios a 20% sobre o crédito líquido da parte autora, em vez dos 30% previstos no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo pode limitar o percentual de honorários advocatícios contratuais; (ii) estabelecer qual a base de cálculo para a incidência do percentual de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em respeito à autonomia da vontade e à tese firmada no IRDR nº 09, é vedada a intervenção judicial para alterar o percentual de honorários contratuais, salvo se este ultrapassar o limite máximo de 30% estabelecido pela OAB/RN ou se houver ilegalidade, abusividade ou vícios de consentimento no contrato. 4. O advogado faz jus ao percentual de honorários sobre o FGTS acrescido da multa de 40%, por constituírem proveito econômico ao constituinte. 5. A prerrogativa de destaque (pagamento direto ao advogado por dedução) encontra óbice quando os valores de FGTS e multa de 40% são destinados ao depósito na conta vinculada do trabalhador. 6. A norma do EAOAB condiciona a dedução à existência de "quantia a ser recebida pelo constituinte", o que não ocorre com o FGTS, cuja movimentação é restrita. 7. O advogado poderá buscar o recebimento do percentual de honorários incidente sobre o FGTS quando de sua efetiva liberação ao reclamante, ou por vias ordinárias na Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Juízo não pode limitar o percentual de honorários advocatícios contratuais, salvo em casos de excesso ao limite legal ou vícios no contrato. 2. O advogado tem direito ao percentual de honorários sobre o FGTS e a multa de 40%, quando reconhecidos em juízo. 3. Não é possível a retenção de honorários sobre valores de FGTS e multa de 40% destinados a depósito em conta vinculada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TST; TRT-21, AP: 00006984720155210009; TRT-21, AP: 0000295-84.2024.5.21.0002; TRT-21, AP: 0081900-29.2013.5.21.0005; TRT-21, AP: 0000351-93.2019.5.21.0002. I - RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por MAURÍCIO VICENTE FAGONI SERAFIM (Id.), advogado habilitado nos autos pela reclamante LAURIANE SILVESTRE DA SILVA (Id.), contra a decisão de primeiro grau que limitou a retenção de honorários contratuais advocatícios a 20% sobre o crédito líquido da parte autora. O Agravante se insurge contra a decisão do Juízo a quo que determinou a retenção de apenas 20% dos honorários advocatícios, em vez dos 30% previstos no contrato de prestação de…

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