Processo 0001027-45.2025.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001027-45.2025.5.06.0391 AGRAVANTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP AGRAVADO: SHEYLA MICAELLE FRAZAO DE ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SHEYLA MICAELLE FRAZAO DE ARAUJO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FASE EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento de preclusão máxima, em razão de a sentença ter sido proferida de forma líquida, acompanhada de planilha de cálculos, e posteriormente transitado em julgado sem reforma. A agravante sustenta que não pretende rediscutir o mérito da sentença ou alterar critérios jurídicos já decididos, mas apenas corrigir supostos erros, omissões, majorações indevidas e ausência de deduções obrigatórias nos cálculos, requerendo o afastamento da preclusão e o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, proferida sentença líquida e transitada em julgado após o desprovimento do recurso ordinário interposto pela executada, é possível rediscutir, em embargos à execução, critérios e valores constantes da planilha de cálculos que integrou o título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A sentença de conhecimento foi proferida de forma líquida, acompanhada de planilha de cálculos, tendo a executada interposto recurso ordinário, posteriormente desprovido, sem alteração do título judicial, que se encontra acobertado pela coisa julgada. 4. Transitada em julgado a sentença líquida, opera-se a preclusão quanto à impugnação dos critérios de liquidação e dos valores expressamente fixados, sendo incabível a rediscussão da matéria na fase executória por meio de embargos à execução. 5. Os cálculos que instruem a sentença líquida integram a própria decisão judicial, razão pela qual eventual insurgência quanto aos seus critérios ou valores deve ser deduzida no recurso ordinário interposto contra a sentença, sob pena de preclusão. 6. A decisão agravada observou os limites objetivos do título executivo judicial ao manter a execução com base na planilha que acompanhou a sentença líquida, inexistindo violação ao direito de acesso à justiça, ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. Proferida sentença líquida, acompanhada de planilha de cálculos, a impugnação aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deve ser deduzida por meio de recurso ordinário. 2. O trânsito em julgado da sentença líquida impede a rediscussão dos cálculos na fase executória, em razão da preclusão máxima e da coisa julgada. 3. É incabível o conhecimento de embargos à execução que pretendam rediscutir valores ou critérios constantes do título executivo judicial líquido já transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; CLT,…
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