Processo 0001027-48.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001027-48.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA CAROLINA MARQUES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) INTERESSADO : NELIO MARQUES DA SILVA (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DE AQUINO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno ( evento 51, AGR_INTERNO1 ) interposto pela apelada UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da decisão monocrática de evento 9, DESPADEC1 , integrada pelo acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada ( evento 40, VOTO1 ; evento 40, ACOR2 ), o qual deu provimento parcial à apelação da parte exequente e determinou o regular prosseguimento da execução. A UNIÃO requerer o desprovimento da apelação da parte autora e a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de habilitação por reconhecer a prescrição relativamente à habilitação de herdeiros e extinguiu o processo pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva em relação aos sucessores de Maria Carolina Marques da Silva . No caso, houve a substituição da decisão monocrática proferida anteriormente pelo julgamento do mérito da apelação realizado pela 7ª Turma Especializada desta Corte Regional. Desse modo, a interposição do presente agravo interno configura erro grosseiro, o que inabilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Cito precedente em abono a essa tese: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. TUTELA RECURSAL . INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO . INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MV Tecidos Indústria e Comércio Ltda . e C. E. D. O . V. contra decisão monocrática que, no Agravo de Instrumento, indeferiu pedido de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 6001362-65.2025.4 .06.3811, opostos na Execução nº 6006666-79.2024.4 .06.3811. Os agravantes sustentam que a execução estaria garantida (art. 919, § 1º, do CPC), que as matérias seriam aferíveis em cognição sumária, que haveria perigo de dano em razão da constrição de bens de estoque e que existiriam omissões na decisão . Requerem o provimento do recurso ou, subsidiariamente, seu recebimento como embargos de declaração com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é tempestivo; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal após o julgamento do mérito do agravo de instrumento por acórdão colegiado, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR O colegiado reconhece a preclusão temporal, pois os agravantes foram intimados da decisao em 12-6-2025, iniciando-se o prazo em 13-6-2025 e encerrando-se em 7-7-2025, mas o agravo interno somente foi interposto em 18-8-2025, após o escoamento do prazo legal.O órgão julgador afirma a ausência de interesse recursal, porque, na data da interposição do agravo interno, já havia sido julgado o mérito do agravo de instrumento por acórdão que negou provimento ao recurso, substituindo a decisão monocrática anteriormente proferida.A decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal perde autonomia com a superveniência do acórdão, inexistindo utilidade prática na impugnação de ato já superado por decisão colegiada definitiva.O Tribunal afasta a alegação de que o agravo interno se dirigiria contra o acórdão, pois o pedido recursal…
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