Processo 0001027-49.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001027-49.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001027-49.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. PROTOCOLO OPERACIONAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. FISCALIZAÇÃO E INTERVENÇÃO DO BACEN. RISCO REGULATÓRIO ORDINÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESCISÃO POR LIQUIDAÇÃO. ÔNUS FINANCEIROS. LEI Nº 6.024/1974. ART. 18, II. INAPLICABILIDADE A CONTRATO BILATERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO TETO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA contra sentença que, em ação ordinária proposta em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos de suspensão/resolução, sem ônus, de Protocolo Operacional para Distribuição de Seguro Prestamista firmado em 07/02/2013 (com prazo inicial de 60 meses, run-off e posterior aditivo para 84 meses, run-off e metas comerciais), e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados, após embargos de declaração, em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a fiscalização e a subsequente intervenção do BACEN nas atividades da apelante configuram fato extraordinário e imprevisível apto a autorizar a revisão/resolução contratual por onerosidade excessiva (CC, arts. 317 e 478); (ii) estabelecer se a cláusula 12.3 do Protocolo Operacional, que prevê rescisão em caso de liquidação, implica extinção do vínculo sem ônus; (iii) determinar se é possível afastar penalidades rescisórias por aplicação analógica do art. 18, II, da Lei nº 6.024/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR A fiscalização exercida pelo BACEN integra o regime ordinário de funcionamento das instituições financeiras e encontra fundamento direto na Lei nº 4.595/1964, de modo que constitui risco regulatório previsível em contratos de longa duração. A intervenção e os ajustes decorrentes de atuação fiscalizatória não excedem a álea normal do negócio quando associados a descumprimento de normas regulamentares ou a gestão considerada ruinosa pelo órgão supervisor, não configurando evento extraordinário e imprevisível para fins dos arts. 317 e 478 do Código Civil. A desoneração contratual pretendida transfere à seguradora parceira riscos operacionais e regulatórios próprios da estipulante, comprometendo o equilíbrio sinalagmático do ajuste. A cláusula 12.3, embora autorize a rescisão em caso de liquidação, não implica, por si, exoneração de responsabilidades e de ônus financeiros previamente ajustados, prevalecendo o pacta sunt servanda no caso concreto. A interpretação sistemática do Protocolo Operacional e de seus aditivos evidencia que metas de vendas e compensações financeiras foram previstas para preservar o equilíbrio técnico da parceria, sendo incompatível tornar inexigíveis obrigações pendentes em razão de rescisão motivada por situação liquidatária. O art. 18, II, da Lei nº 6.024/1974 afasta cláusulas penais apenas em “contratos unilaterais”, não se aplicando ao Protocolo Operacional, que é bilateral e sinalagmático, com obrigações recíprocas…

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