Processo 0001027-53.2020.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001027-53.2020.5.10.0021 RECLAMANTE: VANESSA SILVA SANTOS RECLAMADO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, VERA LUCIA GOMES GERALDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a49d7 proferido nos autos. e-mail: svt21.brasilia@trt10.jus.br Atendimento ao público das 10 às 16 horas, por meio do link do Balcão Virtual 21ª VTB: https://shortest.link/UJU DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 14/07/2026. DA PENHORA DE PROVENTOS. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE Há nos autos os seguintes depósitos judiciais, totalizando R$ 3.173,04: A planilha dos cálculos homologados foi atualizada, conforme id.1d83d93. Considerando o valor existente nos autos, fixo o débito remanescente em R$ 3.985,23 A parte autora requer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada VERA LUCIA GOMES GERALDO (id.feb2963). Consultando os autos, verifico que a executada percebe, junto ao INSS, benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo, conforme documento de id.f034860 acostado aos autos. O Novo Código de Processo Civil, que a regula em seu art. 833, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, como, aliás, bem esclarecido pelo c. TST em sua Instrução Normativa nº39/16 (art. 3º, XV). E o art. 833 do CPC/2015, em seu inciso IV, efetivamente, prevê a impenhorabilidade do salário, conforme se lê do caput, confira-se: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" No entanto, o próprio legislador processual impôs ressalvas a impenhorabilidade que previu, tornando-a, por conseguinte, relativa nas exceções contidas no § 2º, que assim prevê, ipis litteris: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o." Grifou-se. Como lido, a nova ordem processual, excepcionou da impenhorabilidade de proventos as seguintes hipóteses: a) a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" e b) a penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A alteração legislativa foi substancial, de modo que, além de se adicionar a penhorabilidade das quantias recebidas mensalmente acima de 50 salários-mínimos, ainda se ampliou a exceção anteriormente prevista, isto é, penhorabilidade salarial para pagamento de prestação alimentícia, ao se incluir no dispositivo legal a expressão "independentemente de sua origem". Não restam dúvidas, pois, que, no nóvel cenário processual, os créditos trabalhistas se incluem na exceção à impenhorabilidade salarial, pois ampliado, como visto, o conteúdo e alcance da expressão prestação alimentícia. Assim, aos olhos deste(a) julgador(a), da forma como colocada a redação do art.…
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