Processo 0001027-54.2023.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001027-54.2023.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001027-54.2023.5.11.0010 RECORRENTE: DALSILENE DE SOUZA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7dfb1 proferida nos autos.   ROT 0001027-54.2023.5.11.0010 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. DALSILENE DE SOUZA MARTINS ALAN HONJOYA (SP280907) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente:   Advogado(s):   2. CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A JENIFFER LIMA DOS SANTOS (SP358124) Recorrente:   Advogado(s):   3. CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A JENIFFER LIMA DOS SANTOS (SP358124)   RECURSO DE: DALSILENE DE SOUZA MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id 991d9a7; Recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 396b873). Representação processual regular (Id 99a7306). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 319cc99).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 307 dos Recursos de Revista Repetitivos. A Parte Recorrente busca a desconsideração do depoimento da testemunha apresentada pela recorrida. Sustenta que a testemunha, por deter cargo de supervisor com poderes de mando e gestão, incluindo procuração para assinatura e alteração de contratos, possui interesse no litígio e comprometimento da isenção de ânimo. Argumenta que esta situação se amolda ao Tema 307 dos repetitivos, além de a testemunha não ter laborado diretamente com a reclamante e não possuir conhecimento de sua rotina de trabalho. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 7e7072d): "(…) Na audiência de instrução (ID 33b74f5), a patrona da reclamante apresentou contradita à testemunha pelos seguintes motivos: "ser testemunha de todos os processos da reclamada, além e ter procuração com amplos poderes para representar a reclamada em todos os órgãos e terceiros; que tinha salário de R$ 30.000,00 e não tem o ânimo para ser testemunha". Questionada, a testemunha afirmou ter trabalhado na reclamada de 09/2020 a 09/2023, como supervisor nacional de operações e supervisor da reclamante, negou ser sócio e admitiu ter tido procuração apenas para transferir uma van. O Juízo a quo indeferiu a contradita por entender insuficientes as provas para sugerir a suspeição, registrando os protestos da patrona da reclamante. A sentença manteve a rejeição da contradita. O simples exercício de cargo de supervisão ou gestão, por si só, não torna a testemunha suspeita ou impedida de depor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Súmula nº 357 do TST TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Embora a Súmula trate especificamente de litígio contra o mesmo empregador, a ratio decidendi aplica-se analogicamente à situação do empregado que ocupa cargo de confiança, no sentido de que tal condição, isoladamente, não presume a falta de isenção de ânimo. É necessário demonstrar interesse direto no resultado da lide, inimizade ou amizade íntima, o que não…

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